Decreto n° 2.460, de 26 de agosto de 1992
DOE de 01.09.92
Introduz a Alteração 636ª no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 6°, “caput” e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 636ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso:
“LII - operação interna de remessa de mercadoria para estabelecimento exclusivamente armazenador, pertencente a terceiro, não constituído como armazém geral, para fim de depósito ou armazenamento, bem como a subseqüente operação interna de saída da mesma mercadoria do estabelecimento armazenador, em devolução, para o próprio estabelecimento depositante, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de regime especial, concedido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, ao estabelecimento armazenador;
b) o estabelecimento detentor do regime especial deverá dedicar-se, exclusivamente, ao armazenamento de mercadorias, próprias ou de terceiros;
c) caberá ao estabelecimento armazenador, na forma da lei, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário correspondente à mercadoria nele depositada ou dele saída, em caso de desatendimento das condições previstas neste inciso ou de superveniência de qualquer outro fato que implique no lançamento;
d) o regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo diferimento, em relação a cada depositante.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de agosto de 1992.
Florianópolis, 26 de agosto de 1992.