Decreto n° 2.144, de 06 de
julho de 1992
DOE de 08.07.92
Introduz as Alterações 600ª a 612ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 600ª - Os incisos XXI, XXXVII e XLI do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;”
“XXXVII - saída, em operação interna, de carvão mineral, quando o destinatário for:
a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;
b) estabelecimento produtor, registrado no registro sumário de produtores agropecuários;”
“XLI - prestação de serviço de transporte, realizada dentro do território catarinense, em qualquer das seguintes situações:
a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária, exceto quando se tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou acessórios destes;
b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no registro sumário de produtores agropecuários, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;
ALTERAÇÃO 601ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos:
“XLIX - saída, em operação interna, de erva-mate em folha ou cancheada;”
“L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;”
“LI - saída de areia ou de barro, em operação interna, regularmente acobertada por Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente for o próprio extrator, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o destinatário, inscrito neste Cadastro, receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;”
ALTERAÇÃO 602ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e nas alíneas “a” e “c” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.”
ALTERAÇÃO 603ª - O parágrafo único do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.”
ALTERAÇÃO 604ª - No artigo 137, o atual parágrafo único fica renumerado para parágrafo 1°, e fica acrescentado o seguinte parágrafo:
“§ 2° Excepcionalmente, prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos, realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio de 1992.”
ALTERAÇÃO 605ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de junho a outubro de 1992, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro de 1992, até o dia 10 de dezembro de 1992.”
ALTERAÇÃO 606ª - O § 5° do artigo 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):
I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2°;
II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.”
ALTERAÇÃO 607ª - Fica revogado o atual parágrafo do artigo 82 do Anexo III e ficam-lhe acrescentados os seguintes parágrafos:
“§ 1° Nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5°, “caput”, quando realizadas por transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de prestação de serviços de transportes, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transportes Rodovidários de Cargas, nos seguintes casos:
I - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;
II - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota, pelo destinatário;
III - quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.”
“§ 2° Nas hipóteses do artigo 5°, “caput”, inciso XLI, sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas, dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.”
ALTERAÇÃO 608ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:
“LIX - a partir de 27 de abril de 1992, a operação de entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e 19/ 92).”
ALTERAÇÃO 609ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9° Na operação de saída de maçã para o exterior do país, relativa à safra 91/92, contemplada pela isenção de que trata a alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” deste artigo, em substituição ao procedimento ordinário de anulação dos créditos do imposto, auferidos nas etapas anteriores, será facultado ao exportador aplicar o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de Exportação e converter o valor resultante em moeda nacional na data do embarque da mercadoria para o exterior.”
ALTERAÇÃO 610ª - No inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, as alíneas abaixo indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;”
“l) manteiga, margarina, creme vegetal ou mel;”
“p) sal de cozinha.”
ALTERAÇÃO 611ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea:
“q) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).”
ALTERAÇÃO 612ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 15 Na hipótese do inciso XVII do “caput” deste artigo, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XVII, DO ANEXO IV DO RICMS-SC”. ”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Alterações 603ª e 606ª produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1992.
§ 2° Na Alteração 610ª, a redação dada às alíneas “c” e “l” do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, produz efeitos desde 20 de janeiro de 1992.
Florianópolis, 06 de julho de 1992.