Decreto n° 2.047, de 23 de junho de 1992
DOE de 24.06.92
Introduz a Alteração 599ª ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 599ª - Fica acrescentado ao Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo:
“Art. 143. Excepcionalmente, a parte correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992, no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de 1992.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 1992.