Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992

DOE de 15.06.92

Introduz as Alterações 584ª a 597ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 584ª - O inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90 e 80/91), desde que:

a) não se trate de embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c) não se trate de dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

d) as peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, sejam, a partir de 27 de abril de 1992, aplicados pela indústria naval (Convênio ICMS 01/92);”

 

ALTERAÇÃO 585ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“LVI - a partir de 1° de maio de 1992, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual, devendo o benefício ser transferido ao consumidor mediante redução do valor da operação, em montante igual ao do imposto excluído (Convênio ICMS 23/ 92);

LVII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída, de veículos, em operação interna, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, através do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar ou pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

LVIII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).”

 

ALTERAÇÃO 586ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 8° A isenção prevista no inciso XXXVIII se estende às saídas de maçãs, recebidas com fim específico de exportação, promovidas por empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou por empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n°, 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que cumpridas as exigências contidas no art. 25 deste Anexo, exceto quanto ao prazo previsto na alínea “a” do seu inciso XII, que será de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 05/92 e Protocolo ICMS 06/92).”

 

ALTERAÇÃO 587ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“XXXII - de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS 20/92);

XXXIII - de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992, fica estendido o benefício previsto neste artigo às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação da indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/92):

a) excluem-se do conceito de equipamentos os tubos,manilhas e postes;

b) o benefício depende do prévio reconhecimento do Diretor de Tributação e Fiscalização e da manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta neste sentido formulada por este Estado, mediante provocação do interessado.”

 

ALTERAÇÃO 588ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 15/92).”

 

ALTERAÇÃO 589ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 12/92):

 

:--------------:-------------------------------------------------:
:              :PERCENTUAL  DE   REDUÇÃO  DA   BASE  DE  CÁLCULO :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :   A    :      B       :           C             :
:              :--------:--------------:-------------------------:
:              :  PARA  :    PARA      : COM FIM ESPECÍFICO DE   :
:   NBM/SH     :        : ZONA FRANCA  :        EXPORTAÇÃO       :
:              :   O    :     DE       :-------------------------:
:              :        :   MANAUS     :  CONFORME ALÍQUOTA DE   :
:              :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        : B-1  :   B-2 : 17%   :   12%  :    7%  :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:
:              :        :      :       :       :        :        :
: 2801 a 2803  : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.10.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.21.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.29.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.30.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.40.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.50.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.61.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 2804.69.0000 :  65,38 : - -  :  65,38:  73,53:   62,50:   35,71:
: 2804.70.0100 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.70.0200 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.80.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2804.90.0000 : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
: 2805 a 2812  : 100    : - -  : 100   : 100   :  100   :  100   :
:--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------:

 

ALTERAÇÃO 590ª - Os códigos “8448.19.0209 e 8448.19.9900” e “8459.21.0199 e 8459.21.9999” constantes da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV ficam retificados, desde a edição, para respectivamente “8448.19.0299 e 8448.19.9900” e “8459.21.0100 e 8459.21.9999”.

ALTERAÇÃO 591ª - A tabela do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos:

“MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênio ICMS 08/92)”

“MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” (Convênio ICMS 08/92)”

 

ALTERAÇÃO 592ª - A tabela do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código:

“8413.81.0000 - Bombas (Convênio ICMS 08/ 92)”

 

ALTERAÇÃO 593ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“VIII - terebentina e colofônias classificadas respectivamente nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.”

 

ALTERAÇÃO 594ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de julho de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91 e 28/ 92).”

 

ALTERAÇÃO 595ª - O art. 54 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. O pagamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída , observado o disposto no § 1° (Convênio ICMS 28/92).

§ 1° Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data.

§ 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado juntamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior for o valor da operação.

§ 3° Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.”

 

ALTERAÇÃO 596ª - O art. 18 do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada, mediante autorização, a emissão em local distinto (Convênio ICMS 11/92).”

 

ALTERAÇÃO 597ª - O § 1° do art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea “b”, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 596ª e 597ª produzem efeitos a desde 08 de abril de 1992.

§ 2° As Alterações 586ª, 589ª, 591ª, 592ª e 595ª produzem efeitos desde 27 de abril de 1992.

§ 3° As Alterações 584ª, 585ª, 587ª e 588ª, 590ª, 593ª e 594ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas alterados ou acrescentados.

Florianópolis, 11 de junho de 1992.