Decreto n° 1.953, de 04 de junho de 1992

DOE de 08.06.92

Introduz a Alteração 598ª ao Regulamento do ICMS, prorrogando o prazo de recolhimento do imposto, nas condições que especifica, e dando outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS- SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 598ª - Ficam acrescentados, no Título VI -”DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos:

“Art. 141. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto vincendo no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente às operações ou prestações promovidas, no mês de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base na variação do valor diário da UFR (Unidade Fiscal de Referência) entre a data do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.”

“Art. 142. Excepcionalmente, fica dispensada a anulação dos créditos prevista no artigo 53, “caput”, inciso III,deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 1° Para os fins deste artigo, o contribuinte cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de recolhimentos já efetuados.

§ 3° A transposição de saldos credores para o período de apuração seguinte, se for o caso, é condicionada à existência dos documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do período de apuração.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de junho de 1992.