Decreto n° 1.746, de 12 de maio de 1992
DOE de 14.05.92
Introduz a Alteração 583ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 583ª - O artigo 180 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 5° Em substituição ao formulário previsto nos parágrafos anteriores, será utilizado meio magnético:
I - compulsoriamente, pelos contribuintes detentores de Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação;
II - facultativamente, pelos demais contribuintes.”
“§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará:
I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação;
II - a data a partir da qual será feita a entrega das informações em meio magnético, podendo estabelecer sua implantação gradual e regionalizada.”
“§ 7° Não será aceita a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 1992.