Decreto n° 1.711, de 05 de maio de 1992

DOE de 07.05.92

Introduz as Alterações 574ª a 582ª ao Regulamento do ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam revogadas, desde sua edição, as Alterações 549ª a 555ª ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo artigo 1° do Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, restabelecendo-se os dispositivos revogados pelas Alterações 549ª, 552ª e 555ª e os modificados pelas Alterações 550ª e 551ª e excluindo-se os dispositivos acrescidos pelas Alterações 553ª e 554ª.

Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 574ª - Ficam revogados os incisos XXX, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XLII e XLIII do artigo 5°, “caput”.

ALTERAÇÃO 575ª - Os incisos XXV e XLIV do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de mandioca;”

“XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;”

 

ALTERAÇÃO 576ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e na alínea “b” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.”

 

ALTERAÇÃO 577ª - Fica revogado o § 6° do artigo 5°.

ALTERAÇÃO 578ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos:

“Art. 139. Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto:

I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário; ou,

II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.”

“Art. 140. Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê- lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.”

 

ALTERAÇÃO 579ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa;

b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;”

“IV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92):

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

2) estabelecimento produtor agropecuário;

3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;”

“V - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) esterco animal;”

“VI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92):

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqÜicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura;

d) entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;”

“VII - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) mudas de plantas;

b) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;”

“VIII- no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de (Convênio ICMS 36/92):

a) saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

b) de farelos e tortas de soja;”

“XXI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de milho (Convênio ICMS 36/92);”

 

ALTERAÇÃO 580ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao disposto no parágrafo seguinte.”

“§ 4° O aproveitamento dos créditos relativos às entradas de milho proveniente de outros Estados, que corresponderem a operações subseqüentes isentas do imposto, dependerá de autorização do Secretário do Planejamento e Fazenda, que fixará, através de Portaria, os limites e condições do benefício, com base na quantidade estritamente necessária para complementar a produção catarinense.”

 

ALTERAÇÃO 581ª - Os incisos abaixo enumerados do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 36/92);”

“V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92):

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

2) estabelecimento produtor agropecuário;

3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;”

“VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) milho;

c) farelos e tortas de soja;

d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;”

“VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92):

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) o produto deve ser identificado através do respectivo rótulo ou etiqueta;

c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura;

d) entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;”

“VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 36/92);”

“IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92):

a) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 36/92);

b) mudas de plantas;

c) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

d) esterco animal;”

“X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 36/92):

a) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras;

b) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo;

c) farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

d) resíduos industriais;

e) sal mineralizado;

f) sorgo;”

 

ALTERAÇÃO 582ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênio ICMS 36/92).”

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2°, desde 27 de abril de 1992.

Florianópolis, 05 de maio de 1992.