Decreto n° 1.681, de 29 de abril de 1992

DOE de 30.04.92

Introduz as Alterações 556ª a 568ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 556ª - Fica revogada, no artigo 70, “caput”, a alínea “c” do inciso VII.

ALTERAÇÃO 557ª - Fica revogado o inciso XI do artigo 112, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com veículos.

ALTERAÇÃO 558ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1992 para 1° de junho de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do artigo 49.”

 

ALTERAÇÃO 559ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. Excepcionalmente, em substituição ao prazo fixado no artigo 70, “caput”, inciso VII, alínea “c”, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado:

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992;

II - até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro, março e abril de 1992.”

 

ALTERAÇÃO 560ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos:

“Art. 137. Com a desativação, a partir do dia 16 de abril de 1992, do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, estas passam a submeter-se ao regime ordinário de tributação.

Parágrafo único. Não serão incluídas na apuração do imposto as operações com veículos cujas entradas tenham sido regularmente submetidas ao regime de substituição tributária.”

“Art. 138. Fica adiada, de 1° de novembro de 1992 para 1° de junho de 1992, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 561ª - O parágrafo 6° do artigo 168 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.”

 

ALTERAÇÃO 562ª - O parágrafo 6° do artigo 169 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período estabelecido para a apuração do imposto.”

 

ALTERAÇÃO 563ª - O artigo 180, “caput”, do Anexo III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. O livro Registro de Apuração do ICMS, de modelo oficial, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto, os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo VI deste Regulamento, bem como os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo.”

 

ALTERAÇÃO 564ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:

“XIX - de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período compreendido entre 6 de abril e 3 de julho de 1992, nas operações com os veículos automotores arrolados na alínea “a”, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/92):

a) o benefício só se aplica aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

 

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CÓDIGO        CÓDIGO

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8702.10.0100  8703.23.0499

8702.10.0200  8703.23.9900

8702.10.9900  8703.24.0101

8702.90.0000  8703.24.0199

8703.21.9900  8703.24.0201

8703.22.0101  8703.24.0299

8703.22.0199  8703.24.9900

8703.22.0201  8703.33.9900

8703.22.0299  8704.21.0100

8703.22.9900  8704.21.0200

8703.23.0101  8704.22.0100

8703.23.0199  8704.23.0100

8703.23.0201  8704.31.0100

8703.23.0299  8704.31.0200

8703.23.0301  8704.32.0100

8703.23.0399  8704.32.9900

8703.23.0401

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b) não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos mencionados na alínea anterior;

c) implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo prevista neste inciso o desatendimento das condições estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS n° 37/92.”

 

ALTERAÇÃO 565ª - O artigo 17, “caput”, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente, promovida entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992.”

 

ALTERAÇÃO 566ª - O § 2° do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Tratando-se de mercadorias relacionadas nos incisos IX e XI, o disposto neste artigo aplica-se, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento destinatário (Convênio ICMS n° 10/ 89).”

 

ALTERAÇÃO 567ª - A parte inicial do § 2° do artigo 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Na falta do valor referido no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual: ...”

 

ALTERAÇÃO 568ª - Ficam revogados, no Anexo VII, os seguintes dispositivos:

I - o inciso X do artigo 1°, “caput”;

II - os §§ 4°, 9° e 13 do artigo 1°;

III - o § 1° do artigo 3°;

IV - o inciso VII do § 2° do artigo 3°;

V - os artigos 5°, 9° e 12, o artigo 22 e seu parágrafo único, o artigo 26 e seu parágrafo único e o artigo 27.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 557ª, 566ª, 567ª e 568ª produzem efeitos a partir de 16 de abril de 1992.

§ 2° As Alterações 558ª, 560ª, 564ª e 565ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas respectivamente alterados ou acrescentados.

§ 3° As Alterações 561ª, 562ª e 563ª produzem efeitos a partir de 1° de abril de 1992.

§ 4° A Alteração 559ª produz efeitos em relação aos fatos geradores indicados no respectivo texto por ela alterado.

Florianópolis, 29 de abril de 1992.