Decreto n° 1.655, de 28 de abril de 1992

DOE de 30.04.92

Introduz as Alterações 569ª a 573ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 569ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos:

“XLVII - operação interna de saída de produto agrícola em estado natural promovida, por seu próprio produtor agropecuário, pessoa física, inscrito no registro sumário de produtores agropecuários, quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza, em estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para esse fim autorizado pelo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual, estendendo-se o diferimento ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;”

“XLVIII - operação de entrada, promovida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, importados para utilização direta no processo industrial do estabelecimento importador, sito em território catarinense, observado o seguinte:

a) o diferimento só se aplica quando a importação ocorrer com isenção, com alíquota zero ou com comprovada redução da alíquota do Imposto de Importação, de acordo com a política de importação do Governo Federal;

b) o diferimento dependerá de despacho do Delegado Regional do Planejamento e Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, cabendo a este a prova do requisito indicado na alínea anterior, que será produzida nos termos da legislação federal pertinente;

c) o diferimento vigorará durante a fase de instalação do bem importado, como tal entendido o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do desembaraço aduaneiro;

d) o importador deverá efetuar o recolhimento do imposto até o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo referido na alínea anterior;

e) na conversão, para cruzeiros, da base de cálculo do imposto, será adotada a cotação oficial de venda da moeda estrangeira em que tiver sido efetuada a importação, vigente no 30° (trigésimo) dia anterior ao vencimento do imposto, ou no 30° (trigésimo) dia anterior ao seu recolhimento, quando este for antecipado.”

 

ALTERAÇÃO 570ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso:

“IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1992, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:

a) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no inciso XV do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV;

b) máquinas e implementos agrícolas arrolados no inciso XVI do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV;

c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais identificados, na Tabela abaixo, com base em sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

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CÓDIGO                     DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

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8427.10.0100 - Empilhadeiras autopropulsoras, de motor elétrico

8427.20.0100 - Outras empilhadeiras autopropulsoras

8428.50.0000 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários

8437.80.9900 - Outras máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos; outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

8438.30.9900 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

8438.80.9900 - Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, não especificados nem compreendidos em outros códigos da NBM/SH, excluídas as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8439.10.9900 - Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8441.30.9900 - Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8456.10.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar metais e carbonetos metálicos

8456.10.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.10.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons

8456.20.0100 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar metais e carbonetos metálicos

8456.20.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por ultra-som, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.20.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por ultra-som

8456.30.0200 - Máquinas-ferramentas, operando por eletroerosão, para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes

8456.30.9900 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por eletroerosão

8456.90.0200 - Outras máquinas-ferramentas para trabalhar vidro a frio, pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias semelhantes, operando por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma

8478.10.0200 - Máquinas e aparelhos para aplicação de filtro em cigarro

8479.20.9900 - Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.89.0600 - Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos

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ALTERAÇÃO 571ª - Os incisos II e XI do artigo 70, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - por ocasião:

a) da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido;

b) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado, ressalvado o disposto no inciso XI;”

“XI - até o 30° (trigésimo) dia seguinte à data do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria ou bem importado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”

 

ALTERAÇÃO 572ª - Fica revogado o § 10 do artigo 70.

ALTERAÇÃO 573ª - O artigo 19 do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1° A redução dos índices de tributação será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na parte geral deste Regulamento.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° A Alteração 571ª produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação deste Decreto.

§ 2° A Alteração 573ª produz efeitos desde 6 de março de 1992.

Florianópolis, 28 de abril de 1992.