Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992

DOE de 27.03.92.

Introduz as Alterações 549ª a 555ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 549ª - Ficam revogados os incisos III, XXV, XXVII, XXX, XXXIV, XLII e XLIII do artigo 5°, “caput”.

ALTERAÇÃO 550ª - Os incisos XLIV e XLV do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, esterco, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;”

“XLV - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada, exceto de milho, para industrialização em território catarinense, ou para comercialização;”

 

ALTERAÇÃO 551ª - Os §§ 2° e 5° do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação ou prestação amparada por diferimento.”

“§ 5° Nos casos dos incisos XXXVI, XXXVII, XXXIX e XLIV, da alínea “a” do inciso XL e da alínea “b” do inciso XLI, fica dispensado o recolhimento previsto no § 1° deste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 552ª - Fica revogado o § 6° do artigo 5°.

ALTERAÇÃO 553ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso:

“VIII - 12% (doze por cento), nas operações internas com:

a) acaricida, carrapaticida, desinfetante, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, parasiticida, sarnicida, soro de uso veterinário, vacina, vermicida ou vermífugo, de uso exclusivo na agricultura, na avicultura e na pecuária;

b) ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônia ou de suas soluções e sulfato de cálcio di-hidratado (fosfogesso);

c) adubo simples ou composto, fertilizante e sais minerais ou mineralizados de uso exclusivo na avicultura e na pecuária;

d) calcário e gesso, de uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) casca de arroz;

f) farelo de amendoim, de algodão, de arroz, de casca de uva, de mamona, de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;

g) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

h) farinhão de mandioca;

i) gorduras (graxas) de aves ou de suínos, de uso exclusivo na alimentação de aves ou de suínos, ou na fabricação de rações para aves ou suínos;

j) mandioca “in natura”;

k) rações, concentrados ou suplementos para aves ou suínos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o disposto no § 2° deste artigo;

l) raspa leve ou pesada de mandioca;

m) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto no ¿ 3° deste artigo;

n) torta de algodão ou de soja.”

 

ALTERAÇÃO 554ª - Renumera-se para § 1° o atual parágrafo único do artigo 30, ao qual ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

“§ 2° Para os fins da alínea “k” do inciso VIII deste artigo:

I - o produto deve estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o número desse registro ser indicado no documento fiscal;

II - quando o produto estiver acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, sua identificação será feita através de rótulo ou etiqueta;

III - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.”

“§ 3° O disposto na alínea “m” do inciso VIII deste artigo fica condicionado a que:

I - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes da União, deste Estado e das demais Unidades da Federação e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

II - o Certificado ou Atestado de Garantia seja anexado ao documento fiscal que acobertar a saída da semente, dele devendo constar a classe, o cultivar (variedade), o número do lote e o número do Certificado ou Atestado de Garantia.”

 

ALTERAÇÃO 555ª - Fica revogado o artigo 65.

Art. 2° Fica retificado, na Alteração 530ª, introduzida pelo Decreto n° 1.453, de 6 de março de 1992, o número do inciso por ela acrescentado ao artigo 6°, “caput”, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que passa a ser o inciso XVIII.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1992, salvo quanto ao disposto no artigo 2°, que produz efeitos desde 6 de março de 1992.

Florianópolis, 24 de março de 1992.