Decreto n° 1.470, de 13 de março de 1992

DOE de 17.03.92

Introduz as Alterações 547ª e 548ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 39, parágrafo 5°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esse dispositivo pela Lei n° 8.162, de 6 de dezembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 547ª - Fica restabelecido o parágrafo único do artigo 49, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento distribuidor ou atacadista de combustíveis ou lubrificantes, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.”

 

ALTERAÇÃO 548ª - O artigo 70, “caput”, fica acrescido do seguinte inciso:

“XII - até o 10° (décimo) dia seguinte ao término do decêndio em que ocorrerem os fatos geradores, quando devido, em nome próprio ou na condição de substituto tributário, por estabelecimento sujeito ao regime decendial de apuração, na forma do parágrafo único do artigo 49.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 1992.

Florianópolis, 13 de março de 1992.