Decreto n° 1.454, de 06 de março de 1992
DOE de 06.03.92
Introduz a Alteração 546ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 546ª - Fica acrescentado ao art.70 o seguinte parágrafo:
“§ 11. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo nos prazos indicados nos incisos VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, mediante Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que estabelecerá os percentuais diários de desconto, nunca maiores que a Taxa Referencial - TR em vigor, provisória ou definitiva, acrescida de até dois pontos percentuais e rateada pelo número de dias úteis do mês correspondente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de março de 1992.
Florianópolis, 06 de março de 1992.