Decreto n° 1.374, de 14.01.92

DOE de 17.01.92

Introduz as Alterações 515ª a 517ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 24, §§ 5° e 6° e no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esses dispositivos pela Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 515ª - O artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso:

“VII - l2% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) linguiça;

b) sardinha.”

 

ALTERAÇÃO 516ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso:

“XVII - no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) açúcar;

b) arroz;

c) aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas;

d) banha de porco;

e) café torrado e moído;

f) erva-mate;

g) farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo e fubá;

h) feijão;

i) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

j) maçã;

k) macarrão;

l) manteiga, margarina e mel;

m) óleo de soja e óleo de milho;

n) pão;

o) pera;

p) sal.”

 

ALTERAÇÃO 517ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo é condicionado à paridade no aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, quando originária de outra Unidade da Federação, atendido o seguinte:

I - o registro do crédito será realizado na proporção de 55,2% (cinquenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover saídas destinadas exclusivamente ao território catarinense;

II - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover o comércio com mercadorias em operações internas e interestaduais;

III - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto correspondente ao custo de matéria-prima e de material secundário empregados na fabricação, quando se tratar de operação promovida por contribuinte que tenha produzido a mercadoria objeto da operação;

IV - a anulação de que tratam os incisos II e III estende-se às operações com mercadorias originárias de outra Unidade da Federação que sejam amparadas por diferimento em território catarinense.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.