DOE de 17.01.92
Introduz as Alterações 512ª a 514ª no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 512ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos:
“V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telefonia;
VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante”
ALTERAÇÃO 513ª - Ficam incluídos no Anexo II, com base na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os produtos compreendidos nas seguintes classificações:
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PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
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CERVEJA 2203.00.02
CERVEJA 2203.00.03
CHOPE 2203.00.04
REFRIGERANTE 2201.10.0200
REFRIGERANTE 2202.10.0100
REFRIGERANTE 2202.90.01
REFRIGERANTE 2202.90.02
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ALTERAÇÃO 514ª - O inciso III do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea:
“c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) : 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1° de janeiro de 1992.
Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.