DOE de 17.01.92
Introduz a Alteração 511ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 511ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.