Decreto n° 1.371, de 14.01.92

DOE de 17.01.92

Introduz a Alteração 510ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 510ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente promovida, por seu próprio produtor, entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992.

§ 1° O crédito presumido será calculado de forma a que a carga do imposto, depois da sua dedução e da dedução de todos os demais créditos, seja reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da operação.

§ 2° Não se aplica o crédito presumido quando a operação não estiver regularmente documentada, ou quando o imposto a ela correspondente não for recolhido dentro do prazo.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.