DECRETO N° 1.370, DE 14 DE JANEIRO DE 1992
DOE de 17.01.92
Introduz as Alterações 8ª a 21ª no Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2° a 4° do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR.
§ 3° As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense.
§ 4° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.”
ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao do art. 3°:
“§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.”
ALTERAÇÃO 10ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 6°:
“i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.”
ALTERAÇÃO 11ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo do art. 6°:
“§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.”
ALTERAÇÃO 12ª - O inciso II do § 3° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.”
ALTERAÇÃO 13ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 6° do art. 7°:
“X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.”
ALTERAÇÃO 14ª - O § 8° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.”
ALTERAÇÃO 15ª - Os incisos I e II do § 9° do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3°;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos.”
ALTERAÇÃO 16ª - Fica acrescido ao art. 7°, o seguinte parágrafo:
“§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de:
I - documentos de propriedade dos veículos; e
II - cópia do despacho concessório.”
ALTERAÇÃO 17ª - Revogado o disposto no § 7°, o § 6° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.”
ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no art. 11.
ALTERAÇÃO 19ª - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo:”
ALTERAÇÃO 20ª - Os §§ 2° e 3° do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago.
§ 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.”
ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescido o seguinte artigo:
“Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING