Decreto n° 847, de 14 de outubro de 1991

DOE de 15.10.91

Introduz as Alterações 448ª e 449ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 448ª - O inciso XI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1991, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênio ICMS 40/91):

a) o interessado entregará ao estabelecimento que efetuar a operação isenta laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, de modo a retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que:

A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso;

B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;

C) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e do laudo previsto na alínea “a” deste inciso;

4 - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, o laudo previsto na alínea “a” deste inciso, consignando, neste, o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa à saída do veículo.”

 

ALTERAÇÃO 449ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(CONVÊNIOS ICMS 32/91 e 34/91)

Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 36/91):

I - o adquirente:

a) exerça, e já exercia em 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

III - o veículo seja novo e de produção nacional.

§ 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2° Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.

§ 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4° A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput” sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.

§ 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado:

I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968) declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 25 de junho de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;

III - entregar, ao revendedor, laudo técnico expedido por orgão oficial, atestando a destruição total de veículo já adquirido com redução da base de cálculo do ICM ou com isenção do ICMS, se for o caso.

§ 7° As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - indicar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

II - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização, onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior;

III - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, a segunda via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, consignado, neste, o número e a data da Nota Fiscal relativa à saída do veículo, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior;

IV - encaminhar a terceira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, ao orgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matricula do veículo, nos prazos previstos na respectiva legislação.

§ 8° O benefício previsto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 1991.