Decreto n° 6.438, de 15 de fevereiro de 1991

DOE de 15.02.91

Introduz a Alteração 5ª no Regulamento do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e

Considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989:

 

ALTERAÇÃO 5ª - O § 7° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados, na data do efetivo pagamento, com base na evolução da Taxa Referencial Diária - TRD, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 4 de fevereiro de 1991.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991

CASILDO MALDANER