Decreto n° 6.437, de 15 de fevereiro de 1991

DOE de 15.02.91

Introduz a Alteração 404ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, e considerando as disposições da Medida Provisória n° 294, de 31 de janeiro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 404ª - O § 2° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° A atualização do imposto será efetuada mediante a multiplicação do débito em cruzeiros, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor acumulado da Taxa Referencial Diária - TRD, acrescida da unidade, no dia do efetivo pagamento, pelo valor acumulado da TRD, acrescida da unidade, no dia em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 1991.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 1991.