Decreto n° 6.425, de 22 de janeiro de 1991

DOE de 23.01.91

Introduz as Alterações 398ª a 402ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 398ª - O § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Fica dispensado o recolhimento previsto no § 1° do imposto diferido relativo:

I - à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI;

II - às operações de que tratam os incisos XXX e XXXVII.”

 

ALTERAÇÃO 399ª - A alínea “b” do inciso III do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) nas operações internas ou a consumidor final com os produtos supérfluos, discriminados no Anexo II deste Regulamento, de acordo com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, exceto os de produção nacional da posição 2204 (Leis n° 7.673, de 11.07.89 e n° 8.206, de 27.12.90);”

 

ALTERAÇÃO 400ª - A alínea “d” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) saída para outros Estados, dos seguintes produtos: alfafa, alho, arroz em casca ou beneficiado, cevada, erva-mate, em folha ou cancheada, feijão, fumo em folha cru, gado bovino, bufalino, suíno ou eqüino, leite cru, madeira em toras, achas ou pedaços, mandioca em raiz, milho em grão, palha de linho têxtil, soja, xaxim bruto, em vasos ou em pó e os produtos hortifrutícolas destinados à industrialização exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera;”

 

ALTERAÇÃO 401ª - A alínea “c” da inciso I do § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).”

 

ALTERAÇÃO 402ª - Os seguintes produtos, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam excluídos da Lista de Produtos Supérfluos, constante do Anexo II (Lei n° 8.206, de 27.12.90): posições 3706, 8518 a 8524, subposições 8525.30 e 8526.92, 9006 a 9008.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às Alterações 399ª e 402ª, desde 27 de dezembro de 1990.

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.