Decreto n° 6.424, de 22 de janeiro de 1991

DOE de 23.01.91

Introduz as Alterações 394ª a 397ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 394ª - O número 8 da alínea “b” do inciso IV do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

8) centeio, cevada e aveia, em grão (Lei n° 8.189, de 18.12.90);”

 

ALTERAÇÃO 395ª - Os incisos VI e VII do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20;

VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;”

 

ALTERAÇÃO 396ª - Os incisos VI e VII do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - soro e vacina, de uso humano - subposições NBM/SH 3002.10 e 3002.20;

VII - medicamento, de uso humano - posições NBM/SH 3003 e 3004;”

 

ALTERAÇÃO 397ª - Fica revogado o § 8° do art. 1° do Anexo VII.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 19 de dezembro de 1990, quanto às Alterações 395ª a 397ª;

II - a partir de 17 de janeiro de 1991, quanto à Alteração 394ª.

Florianópolis, 22 de janeiro de 1991.