Decreto n° 629, de 10 de setembro de 1991

DOE de 12.09.91

Introduz a Alteração 447ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 447ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos:

“Art. 130. Para obter a anistia de multa autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando:

I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991;

II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas que sejam objeto do pedido de anistia e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de atualização monetária e de juros.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da anistia.

Art. 131. Para obter a remissão autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que:

I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão decorrem de saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990;

II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de imposto para as destinatárias;

III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade.

Art. 132. O disposto nos artigos 130 e 131 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 1991.