Decreto n° 448, de 13 de
agosto de 1991
DOE de 16.08.91
Introduz as Alterações 6ª a 7ª no Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4° e no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado:
I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única;
II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.”
ALTERAÇÃO 7ª - Fica revogado o parágrafo 7° do art. 10.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de agosto de 1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING