Decreto n° 404, de 06 de agosto de 1991
DOE de 07.08.91
Introduz a Alteração 444ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 444ª - Fica acrescentado o artigo 128, com a seguinte redação:
“Art. 128. Na saída de peru congelado, promovida nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 1991, pelo próprio abatedor, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o imposto poderá ser recolhido, com base no valor do produto, reajustado mensalmente a preços de mercado, até o décimo dia do mês seguinte à sua efetiva comercialização ou, se esta não ocorrer até o mês de novembro de 1991, até o décimo dia que se seguir ao término deste mês.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de agosto de 1991.