Decreto n° 403, de 05 de agosto de 1991

DOE de 07.08.91

Introduz as Alterações 440ª a 443ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 440ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes produtos, segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 15/91):

 

+-------------+----------------------------------------------------------+
|             | PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE CÁLCULO    |
|             +----------+-----------------+-----------------------------+
|             |    A     |        B        |             C               |
|             +----------+-----------------+-----------------------------+
|             |   PARA   |      PARA       |   COM FIM ESPECÍFICO DE     |
|   NBM/SH    |          |   ZONA FRANCA   |          EXPORTAÇÃO         |
|             |    O     +       DE        +-----------------------------+
|             |          |     MANAUS      |    CONFORME ALÍQUOTA DE     |
|             | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+
|             |          |   B-1  |   B-2  |   17%   |   12%   |    7%   |
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+
| 0801.30.0200|   35     | - - -  |  35    |   50,29 |   29,58 |    0    |
| 1507.90     |   38,45  | - - -  |  38,45 |   52,93 |   33,32 |    0    |
| 1511.90     |   38,45  | - - -  |  38,45 |   52,93 |   33,32 |    0    |
| 1601 a 1605 |   60     | - - -  |  60    |   69,41 |   56,67 |   25,71 |
| 2008.91     |    0     | - - -  |   0    |    0    |    0    |    0    |
| 2101.10     |   30,77  | - - -  |  30,77 |   47,06 |   25    |    0    |
| 4410 a 4413 |   20     | - - -  |  20    |   38,82 |   13,33 |    0    |
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+

 

ALTERAÇÃO 441ª - As alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 80%;”

 

ALTERAÇÃO 442ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período entre 1° de setembro de 1989 a 30 de setembro de 1991: 69,20%.”

 

ALTERAÇÃO 443ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:

“VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio a 30 de setembro de 1991: 100%.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 440ª, que produz efeitos desde 16 de maio de 1991.

Florianópolis, 05 de agosto de 1991.