Decreto n° 403, de 05 de agosto de 1991
DOE de 07.08.91
Introduz as Alterações 440ª a 443ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 440ª - A lista constante do inciso XII do art. 6° do Anexo IV fica acrescida dos seguintes produtos, segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS 15/91):
+-------------+----------------------------------------------------------+
| | PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO |
|
+----------+-----------------+-----------------------------+
| | A
| B | C |
|
+----------+-----------------+-----------------------------+
| |
PARA | PARA
| COM FIM ESPECÍFICO DE |
| NBM/SH |
| ZONA FRANCA |
EXPORTAÇÃO |
| | O
+ DE +-----------------------------+
| | |
MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE |
| | EXTERIOR
+--------+--------+---------+---------+---------+
| | |
B-1 | B-2
| 17% |
12% | 7%
|
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+
| 0801.30.0200| 35 | - - -
| 35 |
50,29 | 29,58 | 0
|
| 1507.90 | 38,45
| - - - | 38,45 |
52,93 | 33,32 | 0
|
| 1511.90 | 38,45
| - - - | 38,45 |
52,93 | 33,32 | 0
|
| 1601 a 1605 | 60 | -
- - |
60 | 69,41 |
56,67 | 25,71 |
| 2008.91 | 0
| - - - | 0
| 0 |
0 | 0
|
| 2101.10 | 30,77
| - - - | 30,77 |
47,06 | 25 |
0 |
| 4410 a 4413 | 20 | - - -
| 20 |
38,82 | 13,33 | 0
|
+-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+
ALTERAÇÃO 441ª - As alíneas “b” dos incisos I, II e III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 80%;”
ALTERAÇÃO 442ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período entre 1° de setembro de 1989 a 30 de setembro de 1991: 69,20%.”
ALTERAÇÃO 443ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
“VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio a 30 de setembro de 1991: 100%.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 440ª, que produz efeitos desde 16 de maio de 1991.
Florianópolis, 05 de agosto de 1991.