Decreto n° 371, de 02 de agosto de 1991

DOE de 05.08.91

Introduz a Alteração 445ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 445ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”:

“Art. 129. O imposto vincendo, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto, sobre o valor que deveria ser recolhido:

I - no dia 9 de agosto de 1991:

a) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 1,5694 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

II - no dia 12 de agosto de 1991:

a) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 2,6019 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 2,0870 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

III - no dia 14 de agosto de 1991:

a) de 4,1305 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 3,6236 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

IV - no dia 20 de agosto de 1991:

a) de 6,1314 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 5,6351 %, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 5,1362 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 02 de agosto de 1991.

Florianópolis, 02 de agosto de 1991.