Decreto n° 370, de 1° de agosto de 1991

DOE de 02.08.91

Estabelece normas de articulação entre os órgãos do estado, para o desenvolvimento do “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”.

 

 01 - Decreto n° 414, de 23.10.95 - D.O.E. de 23.10.95

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência prevista no artigo 71, incisos I e IV, da Constituição do Estado e, considerando o disposto na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o “Programa de Combate à Sonegação Fiscal”, envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, em articulação com o Ministério Público.
            [1]Vide Arts. 2° a 7° do Decreto n° 414/95 e Portaria SEF n° 552/95.
--- COMENTÁRIO ---

Art. 2º As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal que constatarem atos e fatos que, em tese, possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, apresentarão o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A notificação fiscal lavrada em função de procedimento irregular do sujeito passivo de obrigação tributária que configure, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária somente será recebida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo.

§ 2º O documento referido conterá o relatório circunstanciado do fato, autoria, lugar e outros elementos de convicção, será lavrado pelo servidor que presidiu a constituição do crédito tributário em no mínimo duas vias e entregue ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinado.

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual fará

I - o encaminhamento da primeira via, acompanhada dos documentos a que alude o § 4º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;

II - o arquivamento da segunda via no dossiê do contribuinte.

§ 4º A primeira via da informação, sempre que possível, será instruída com os originais ou cópias autenticadas dos documentos probatórios da infração.

Art. 3° Os Orgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VILSON PEDRO KLEINUBING



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