Decreto n° 257, de 04 de julho de 1991
DOE de 05.07.91
Introduz as Alterações 435ª a 437ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 435ª - Fica revogado o disposto no § 5° do art. 70.
ALTERAÇÃO 436ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Fica adiada para 1° de setembro de 1991 a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.”
ALTERAÇÃO 437ª - O art. 10 do Anexo XII passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. As microempresas regularmente existentes em 18 de abril de 1991, atendidos os requisitos do art. 2° deste Anexo, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto até 31 de julho de 1991, observado o seguinte:
I -
.......................
II - .......................
III -
.......................
IV - enquanto não for promovida a homologação do enquadramento, o imposto será apurado na forma aplicável aos demais contribuintes, sendo facultada a utilização do redutor indicado no art. 5°, sobre o saldo do imposto a recolher, exceto quanto à parte decorrente das operações ou prestações arroladas no art. 6°.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 1991.