Decreto n° 147, de 28 de maio de 1991

DOE de 03.06.91

Introduz as Alterações 427ª a 432ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 427ª - Os incisos a seguir enumerados do artigo 5° passam a vigorar com a seguinte redação:

“XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário, de pescado ou de minerais, em estado natural, promovida, respectivamente, pelo próprio produtor, captor ou extrator, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para o fim de comercialização ou industrialização;”

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“XXV - saída, em operação interna, de:

a) casca de arroz;

b) farelo de amendoim, de algodão, de trigo ou de soja;

c) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

d) farinhão de mandioca;

e) gorduras (graxa) de aves ou suínos;

f) ingredientes e aditivos de uso na atividade agropecuária;

g) mandioca “in natura”;

h) milho em palha, em espiga ou em grão;

i) raspa leve ou pesada de mandioca;

j) sorgo;

k) torta de algodão ou de soja;”

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“XXX - saída, em operação interna, de semente certificada ou fiscalizada, para semeadura, produzida sob controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, ficando o diferimento condicionado a que:

a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes da União, deste Estado e das demais Unidades da Federação e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados nos órgãos competentes para o exercício das atividades de produção ou comercialização de sementes;

c) o Certificado ou Atestado de Garantia seja anexado à nota fiscal que acobertar a saída da semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade), o número do lote e o número do Certificado ou Atestado de Garantia;

d) o destinatário esteja inscrito, neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários e o seu número de inscrição conste da nota fiscal;”

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“XXXIV - saída, em operação interna, de de rações, concentrados ou suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária como fabricante desses produtos, quando o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários, observado o seguinte:

a) o produto deve estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o número de seu registro ser indicado no documento fiscal e sua identificação ser feita através de rótulo ou etiqueta;

b) para os efeitos deste inciso, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL , qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal ;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a raçã o ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais , permitida a inclusão de aditivos;”

 

ALTERAÇÃO 428ª - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao artigo 5°:

“XXXIX - saída, em operação interna, de sêmem, embriões, girinos e alevinos, quando remetidos para contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtores agropecuários;”

“XL - saída, em operação interna, de carvão vegetal ou de lenha, promovida, respectivamente, por seu próprio produtor ou extrator, quando a operação, além do documento fiscal próprio, estiver acobertada pela Guia Florestal, e o destinatário:

a) for produtor registrado no registro sumário de produtores agropecuários;

b) for pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e receber o produto para utilização, como combustível, em seu processo industrial; “

“XLI - prestação, dentro do território catarinense, de serviço de transporte de minerais, pescados, produtos agropecuários em estado natural ou insumos para uso na agricultura, na avicultura e na pecuária, realizada por transportador autônomo, quanto à operação de saída, amparada por diferimento:

a) promovida pelo extrator, captor ou produtor agropecuário, respectivamente;

b) destinada a produtor agropecuário, no caso de insumos para uso na agricultura, na avicultura e na pecuária;”

“XLII - saída, em operação interna, de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e nitrato de amônia ou de suas soluções, a qualquer dos seguintes destinatários:

a) produtor agropecuário registrado no registro sumário de produtores agropecuários;

b) contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicado à atividade agropecuária;

c) contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, dedicado à industrialização de adubo simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;”

“XLIII - saída, em operação interna, de acaricida, carrapaticida, desinfetante, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, parasiticida, sarnicida, soro de uso veterinário, vacina, vermicida ou vermífugo, de uso exclusivo na agricultura, na avicultura e na pecuária;”

“XLIV - saída, em operação interna, de adubo simples ou composto, cama de aviário, corretivo agrícola, esterco, fertilizante, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário e sais minerais ou mineralizados, quando o destinatário for:

a) pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários;

b) pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, na atividade agropecuária;”

“XLV - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada para industrialização em território catarinense, ou para comercialização;”

 

ALTERAÇÃO 429ª - Fica restabelecido o parágrafo 6° do artigo 5°, com a seguinte redação:

“§ 6° O disposto no parágrafo 1° não se aplica ao imposto diferido na forma dos incisos XXV, XXX, XXXIV, XXXIX, XL alínea “a”, XLI alínea “b”, XLII alíneas “a” e “b”, XLIII e XLIV, que será abrangido pelo tratamento tributário aplicável às operações subsequentes com os produtos agropecuários em cuja produção tenham sido utilizados.”

 

ALTERAÇÃO 430ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao artigo 70:

“XI - até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de bens importados, destinados ao consumo do estabelecimento importador, ou ao seu ativo imobilizado, para emprego direto no processo industrial.”

 

ALTERAÇÃO 431ª - Fica revogado o inciso XXVI do artigo 5°.

ALTERAÇÃO 432ª - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 82 do Anexo III:

“§ 1° Fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5° da parte geral deste Regulamento, quando as mercadorias transportadas estiverem acobertadas pelos documentos fiscais próprios.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 1991.