Decreto n° 124, de 20 maio de 1991

DOE de 24.05.91

Introduz as Alterações 425ª e 426ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 425ª - Fica revogado o disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 70.

ALTERAÇÃO 426ª - Fica restabelecido o inciso VIII do art. 70, com a seguinte redação:

“VIII - até o 14° (décimo quarto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à leitura do consumo de energia elétrica efetuada a partir de 1° de abril de 1991.

Florianópolis, 20 maio de 1991.