Decreto n° 1.149, de 02.12.91

DOE de 03.12.91

Introduz a Alteração 508ª no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 508ª - Fica acrescentado, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo:

“Art. 135. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de novembro e 4 de dezembro de 1991.

Parágrafo Único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 28 de novembro de 1991.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1991.