DOE de 27.11.91
Introduz as Alterações 490ª a 507ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 490ª - O inciso XXIII do art. 1° do Anexo IV fica revigorado, com a seguinte redação:
“XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);”
Alteração 491
ALTERAÇÃO 491ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).”
ALTERAÇÃO 492ª - O inciso X do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91):
a) nas saídas para industrialização;
b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;”
ALTERAÇÃO 493ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 1° de julho de 1991 e 31 de dezembro de 1991, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 63/90 e 44/91).”
ALTERAÇÃO 494ª - A redução da base de cálculo prevista no inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa ser a seguinte: (Convênio ICMS 63/91):
:-------------:----------------------------------------------------------:
: : PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO :
:
:----------:-----------------:-----------------------------:
: : A
: B :
C :
:
:----------:-----------------:-----------------------------:
: : PARA
: PARA :
COM FIM ESPECÍFICO DE :
: NBM/SH :
: ZONA FRANCA :
EXPORTAÇÃO :
: :
O : DE
:-----------------------------:
: : :
MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE :
: : EXTERIOR
:--------:--------:---------:---------:---------:
: : :
B-1 : B-2
: 17% :
12% : 7%
:
:-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------:
: : : :
: : : :
: 3301.290700 : 100 : - - -
: 100 : 100
: 100 :
100 :
: : : :
: : : :
:-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------:
ALTERAÇÃO 495ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:
“XIV - a partir de 1° de maio de 1991, proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 42/91);”
XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91):
a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
8402.11.0000 a
8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água superaquecida' ,
8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.9900 - Outros
TURBINAS A VAPOR
8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações
8406.19.0000 - Outros
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
8410.11.0000 a
8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100 - Reguladores
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.9900 - Outros
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 - a) de parafuso
8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots')
8414.80.0203 - c) de anel líquido
8414.80.0299 - d) qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 - a) de pistão
8414.80.0399 - b) qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 - a) de parafuso
8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots')
8414.80.0403 - c) de anel líquido
8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais)
8414.80.0405 - e) axiais
8414.80.0499 - f) qualquer outro
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
Queimadores:
8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos
8416.20.0100 - b) de gases
8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado
8416.20.9900 - d) outros
8416.30.0100 - Fornalhas automáticas
8416.30.0200 - Grelhas mecânicas
8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900 - Outros
8416.90.0000 - Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo `Cubilot'
8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros tipos
8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 - Outros
8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 - Outros
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 - Sorveterias industriais
8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões
8419.39.0000 - Outros
8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 - a) de placas
8419.50.9999 - b) qualquer outro
8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 - a) autoclaves
8419.81.9900 - b) outros
8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0300 - Estufas
8419.89.0400 - Evaporadores
8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 - Outros
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
8420.10.0100 - Calandras
8420.10.0200 - Laminadores
8420.91.0000 - Cilindros
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
8421.11.0000 - Desnatadeiras
8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100
8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 - Outros
8422.40.0100 a
8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900 - Outros
8423.81.0100,
8423.82.0100 e
8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0200
8423.82.0200 e
8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 - Outros
8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 - Outros
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
8425.11.0100 a
8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a
8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante
8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.20.0000 - Guindastes de torre
8426.30.0000 - Guindastes de pórtico
8426.99.0100 - Guindastes
8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8428.10.0000 - Elevadores de cargas e monta-cargas
8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.31.0100 a
8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 - b) qualquer outra
8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0299 - b) qualquer outro
Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar:
8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira
8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortifrutículas
8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta
8439.10.0300 - c) refinadoras
8439.10.9900 - d) outros
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 - b) outros
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar
8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.9900 - d) outros
8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8441.10.0000 - Cortadeiras
8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 - Outros
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas
8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm
8443.19.0000 - c) outros
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas
8443.29.0000 - b) outras
8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900 - Outros
8443.60.0100 - Dobradores
8443.60.0200 - Coladores ou engomadores
8443.60.0300 - Numeradores automáticos
8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11.0000 - a) cardas
8445.12.0000 - b) penteadores
8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem
8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 - n) outras
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 - c) passadeiras
8445.20.0400 - d) maçaroqueiras
8445.20.0500 - e) fiadeiras
8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 - g) outras
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
8445.30.0100 - a) retorcedeiras
8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 - c) outras
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas
8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas
8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas
8445.40.0400 - d) meadeiras
8445.40.9900 - e) outras
8445.90.0100 - Urdideiras
8445.90.0200 - Engomadeiras de fio
8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
8446.10.0100 a
8446.30.9900 - Teares para tecidos
8447.11.0000 e
8447.12.0000 - Teares circulares para malhas
Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 - e) qualquer outro
8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture tricotage')
8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, `filet', filó e rede
8447.90.9900 - Outros
8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard'
8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0209 e
8448.19.9900 - Outros
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
8450.11.9900 - a) inteiramente automática
8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900 - c) outras
8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 - Tosadouras
8451.80.9999 - Outras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)
8452.21.0200 - b) para costurar tecidos
8452.21.9900 - c) de remalhar
Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)
8452.29.0200 - b) para costurar tecidos
8452.29.9900 - c) para remalhar
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 - Outros
8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80.0000 - Outros
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
8454.10.0000 - Conversores
8454.20.0100 - Lingoteiras
8454.20.9900 - Colheres de fundição
8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar)
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
8455.10.0000 - Laminadores de tubos
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 - a) para chapas
8455.21.0200 - b) para fios
8455.21.9900 - c) outros
Laminadores a frio:
8455.22.0100 - a) para chapas
8455.22.0200 - b) para fios
8455.22.9900 - c) outros
8455.30.0000 - Cilindros de laminadores
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station')
8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas
8458.11.0101 a
8458.99.9900 - Tornos
Máquinas-ferramentas para furar:
8459.10.0100 a
8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante
8459.21.0199 a
8459.21.9999 - b) de comando numérico
8459.29.0100 a
8459.29.9999 - c) outras
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31.0000 - a) de comando numérico
8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras
8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a
8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico
8459.59.0100 a
8459.59.9900 - b) outras, de console
8459.61.0100 a
8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico
8459.69.0100 a
8459.69.9900 - d) outras
8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar
Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a
8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a
8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas
8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico
8460.29.0000 - d) outras
Máquinas para afiar:
8460.31.0000 - a) de comando numérico
8460.39.0000 - b) outras
8460.40.0000 - Máquinas para brunir
8460.90.0100 - Esmerilhadeiras
8460.90.0200 - Politriz de bancada
8460.90.9900 - Outras
8461.10.0100 a
8461.10.9900 - Máquinas para aplainar
8461.20.0100 - Plainas-limadoras
8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0100 e
8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a
8461.30.9900 - Mandriladeiras
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 - d) qualquer outra
Máquinas para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 - a) serra circular
8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim
8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa
8461.50.0199 - d) qualquer outra serra
8461.50.0200 - e) cortadeiras
8461.90.0100 - Desbastadeiras
8461.90.0200 - Filetadeiras
8461.90.9900 - Outras
8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21.0000 - a) de comando numérico
8462.29.0000 - b) outras
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar:
8462.31.0101 a
8462.31.9900 - a) de comando numérico
8462.39.0101 a
8462.39.9900 - b) outras
Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar:
8462.41.0000 - a) de comando numérico
8462.49.0000 - b) outras
Prensas:
8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.9900 - b) outras
8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300 - Máquinas extrusoras
8462.99.9900 - Outros
Bancas:
8463.10.0100 - a) para estirar fios
8463.10.0200 - b) para estirar tubos
8463.10.9900 - c) outras
8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 - Outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
Máquinas para serrar:
8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 - c) outras
Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 - c) outras
Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 - c) outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 - a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 - b) outras
Máquinas de serrar:
8465.91.0100 - a) circular, para madeira
8465.91.0200 - b) de fita, para madeira
8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 - d) outras
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira
8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina
8465.92.0200 - d) tupias
8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 - f) outras
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 - a) lixadeiras
8465.93.9900 - b) outras
Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 - b) outras
Máquinas para furar ou escatelar:
8465.95.0100 - a) máquinas para furar
8465.95.9900 - b) outras
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 - b) outras
Outras:
8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador
8465.99.0399 - d) qualquer outro torno
8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 - h) outros
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
8466.30.0100 - Dispositivos copiadores
8466.30.9900 - Divisores de retificação
Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.9900 - a.4) outros
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramen-tas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0302 - b.4) de outras plainas
8466.92.0303 - b.5) de tupias
8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar
8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0900 - b.10)de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.20.0100 - b.11)porta-peças para tornos
8466.92.1100 - b.12)de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1000 - b.13)de tornos
8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 - i.10)de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900 - i.11)de trefiladeiras manuais
8466.94.9900 - i.12)de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900 - i.13)de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.19.0100 - Martelos ou marteletes
8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900 - Outras
8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual
Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.9900 - f) outros
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
8474.10.0101 a
8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a
8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39.0000 - c) outras
8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré- moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash') que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 - Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal
8477.10.9900 - b) outras
8477.20.0000 - Extrusoras
8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação
8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 - Prensas
8477.59.9900 - Outras
8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha
8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM
8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.9900 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
8480.10.0000 - Caixas de fundição
Modelos para moldes:
8480.30.0100 - a) de madeira
8480.30.0200 - b) de alumínio
8480.30.9900 - c) outros
8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 - f) de níquel
8480.30.9900 - g) de chumbo
8480.30.9900 - h) de zinco
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e
8480.49.0100 - a) coquilhas
8480.41.0200 e
8480.49.0200 - b) moldes de tipografia
8480.41.9900 e
8480.49.9900 - c) outros
8480.50.0000 - Moldes para vidro
8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais
Moldes para borracha ou plástico:
8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79.0000 - b) outros
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20.0200 - Fornos industriais de indução
8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0300 - Fornos industriais de banho
8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39.0000 - Outros
8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser'
8515.80.9900 - Outros
XVI - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91):
a) de 48,23%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;
b) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;
c) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;
d) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;
8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
9406.00.0299 - a) de madeira
7309.00.0100 - b) de ferro ou aço
3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
8414.59.0000 - a) ventiladores
8414.80.0101 a
8414.80.0499 - b) compressores de ar
8414.80.0600 - c) coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31.0000 - a) secadores
8419.39.0000 - b) outros
8424.81.0101 a
8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8432.29.9900 - Enxadas rotativas
8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar
8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras
8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos
8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros:
7310.10.0199 e
7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco)
3923.90.0100 - c) de plástico
7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7326.90.0200 - Comedouros para animais
7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves
87.01.10 - Motocultores
8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas
Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola:
8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.31.0000 e
8716.39.0000 - b) reboque e semi-reboques, para transporte de mercadorias
8716.80.0200 - c) veículos de tração animal
8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e
8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
8201.10.0000 a
8201.90.9900 - a) da posição 8201
8432.10.0100 a
8432.90.0000 - b) da posição 8432
8433.11.0000 a
8433.90.0000 - c) da posição 8433
8436.10.0000 a
8436.99.0000 - d) da posição 8436”
ALTERAÇÃO 496ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 - 80%;”
ALTERAÇÃO 497ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 12. Ao estabelecimento adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses (Convênio ICMS 52/91).”
“§ 13. A equalização da carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício, oriundas de outros Estados.”
ALTERAÇÃO 498ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91):
a) nas saídas para industrialização;
b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido”
ALTERAÇÃO 499ª - O art. 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).
Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, com dispensa de juros e da multa e com acréscimo da atualização monetária, calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do vencimento e a do pagamento.”
ALTERAÇÃO 500ª - O art. 2° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 501ª - O “caput” do art. 4° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (`lay-out') dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33 (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 502ª - O “caput” do art. 19 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 503ª - Ficam revogados o § 1° do art. 19 e o § 2° art. 20 do Anexo XI.
ALTERAÇÃO 504ª - O § 1° art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 505ª - O art. 30 do Anexo XI fica acrescido do parágrafo único:
“Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 506ª - O art. 31 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 61/91).”
ALTERAÇÃO 507ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 39. Os formulários autorizados até 30 de outubro de 1991, com a faculdade prevista no art. 19, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem seus estoques (Convênio ICMS 61/91).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Alterações 490ª a 493ª, 495ª, 496ª e 498ª, produzem efeitos a partir da data indicada em seu texto.
§ 2° As Alterações 494ª e 497ª produzem efeitos desde 17 de outubro de 1991.
§ 3° A Alteração 499ª produz efeitos quanto dos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991.
Florianópolis, 27 de novembro de 1991.