Decreto n° 1.119, de 27.11.91

DOE de 27.11.91

Introduz as Alterações 490ª a 507ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 490ª - O inciso XXIII do art. 1° do Anexo IV fica revigorado, com a seguinte redação:

“XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);”

 

Alteração 491

ALTERAÇÃO 491ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).”

 

ALTERAÇÃO 492ª - O inciso X do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91):

a) nas saídas para industrialização;

b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;”

 

ALTERAÇÃO 493ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 1° de julho de 1991 e 31 de dezembro de 1991, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 63/90 e 44/91).”

 

ALTERAÇÃO 494ª - A redução da base de cálculo prevista no inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa ser a seguinte: (Convênio ICMS 63/91):

 

:-------------:----------------------------------------------------------:
:             : PERCENTUAL    DE    REDUÇÃO   DA    BASE   DE CÁLCULO    :
:             :----------:-----------------:-----------------------------:
:             :    A     :        B        :             C               :
:             :----------:-----------------:-----------------------------:
:             :   PARA   :      PARA       :   COM FIM ESPECÍFICO DE     :
:   NBM/SH    :          :   ZONA FRANCA   :          EXPORTAÇÃO         :
:             :    O     :       DE        :-----------------------------:
:             :          :     MANAUS      :    CONFORME ALÍQUOTA DE     :
:             : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:---------:
:             :          :   B-1  :   B-2  :   17%   :   12%   :    7%   :
:-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------:
:             :          :        :        :         :         :         :
: 3301.290700 :  100     : - - -  : 100    :  100    :  100    :  100    :
:             :          :        :        :         :         :         :
:-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------:

 

ALTERAÇÃO 495ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos:

“XIV - a partir de 1° de maio de 1991, proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 42/91);”

XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91):

a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

 

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

8402.11.0000 a

8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água superaquecida' ,

8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor

8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.9900 - Outros

 

TURBINAS A VAPOR

8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações

8406.19.0000 - Outros

 

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8410.11.0000 a

8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas

8410.90.0100 - Reguladores

 

OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.9900 - Outros

 

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0201 - a) de parafuso

8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots')

8414.80.0203 - c) de anel líquido

8414.80.0299 - d) qualquer outro

 

Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

8414.80.0301 - a) de pistão

8414.80.0399 - b) qualquer outro

 

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

8414.80.0401 - a) de parafuso

8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots')

8414.80.0403 - c) de anel líquido

8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais)

8414.80.0405 - e) axiais

8414.80.0499 - f) qualquer outro

 

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

Queimadores:

8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos

8416.20.0100 - b) de gases

8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado

8416.20.9900 - d) outros

8416.30.0100 - Fornalhas automáticas

8416.30.0200 - Grelhas mecânicas

8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.9900 - Outros

8416.90.0000 - Ventaneiras

 

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo `Cubilot'

8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros tipos

8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação

8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.9900 - Outros

8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.9900 - Outros

 

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.0400 - Sorveterias industriais

8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

 

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões

8419.39.0000 - Outros

8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação

Trocadores (permutadores) de calor:

8419.50.9901 - a) de placas

8419.50.9999 - b) qualquer outro

8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

 

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

8419.81.0200 - a) autoclaves

8419.81.9900 - b) outros

8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)

8419.89.0300 - Estufas

8419.89.0400 - Evaporadores

8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação

8419.89.9900 - Outros

 

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

8420.10.0100 - Calandras

8420.10.0200 - Laminadores

8420.91.0000 - Cilindros

 

CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

8421.11.0000 - Desnatadeiras

8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100

8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório

8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.9900 - Outros

8422.40.0100 a

8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

 

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido

8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras

8423.30.9900 - Outros

8423.81.0100,

8423.82.0100 e

8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão

8423.81.0200

8423.82.0200 e

8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

 

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.9900 - Outros

8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio

8424.89.9900 - Outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

8425.11.0100 a

8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões

8425.20.0100 a

8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante

8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo

8426.20.0000 - Guindastes de torre

8426.30.0000 - Guindastes de pórtico

8426.99.0100 - Guindastes

8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8428.10.0000 - Elevadores de cargas e monta-cargas

8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.31.0100 a

8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras

8434.20.0299 - b) qualquer outra

8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos

 

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos

 

MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

 

Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos

8438.20.0299 - b) qualquer outro

 

Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar:

8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar

8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira

8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortifrutículas

8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

 

MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas:

8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta

8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta

8439.10.0300 - c) refinadoras

8439.10.9900 - d) outros

 

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana

8439.20.9900 - b) outros

 

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras

8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar

8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado

8439.30.9900 - d) outros

8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos

8441.10.0000 - Cortadeiras

8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas

8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.9900 - Outros

 

MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor

 

Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas

8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm

8443.19.0000 - c) outros

 

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas

8443.29.0000 - b) outras

8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura

8443.50.9900 - Outros

8443.60.0100 - Dobradores

8443.60.0200 - Coladores ou engomadores

8443.60.0300 - Numeradores automáticos

8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

Máquinas para preparação de matérias têxteis:

8445.11.0000 - a) cardas

8445.12.0000 - b) penteadores

8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda

8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores

8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã

8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos

8445.19.0299 - n) outras

 

Máquinas para fiação de matérias têxteis:

8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras

8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.0300 - c) passadeiras

8445.20.0400 - d) maçaroqueiras

8445.20.0500 - e) fiadeiras

8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas

8445.20.9900 - g) outras

 

Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

8445.30.0100 - a) retorcedeiras

8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.9900 - c) outras

 

Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas

8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas

8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas

8445.40.0400 - d) meadeiras

8445.40.9900 - e) outras

8445.90.0100 - Urdideiras

8445.90.0200 - Engomadeiras de fio

8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente

8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

8446.10.0100 a

8446.30.9900 - Teares para tecidos

8447.11.0000 e

8447.12.0000 - Teares circulares para malhas

 

Teares retilíneos para malhas:

8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar

8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape

8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.0199 - e) qualquer outro

8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture tricotage')

8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado

8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, `filet', filó e rede

8447.90.9900 - Outros

8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços

8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard'

8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas

8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.0209 e

8448.19.9900 - Outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

 

MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

8450.11.9900 - a) inteiramente automática

8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado

8450.19.9900 - c) outras

8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco

8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais

8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios

8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos

8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas

8451.80.0500 - Tosadouras

8451.80.9999 - Outras

 

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

Máquinas de costura, unidades automáticas:

8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.21.0200 - b) para costurar tecidos

8452.21.9900 - c) de remalhar

 

Outras máquinas de costura:

8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc)

8452.29.0200 - b) para costurar tecidos

8452.29.9900 - c) para remalhar

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.9900 - Outros

8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.80.0000 - Outros

 

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

8454.10.0000 - Conversores

8454.20.0100 - Lingoteiras

8454.20.9900 - Colheres de fundição

8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar)

 

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

8455.10.0000 - Laminadores de tubos

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

8455.21.0100 - a) para chapas

8455.21.0200 - b) para fios

8455.21.9900 - c) outros

 

Laminadores a frio:

8455.22.0100 - a) para chapas

8455.22.0200 - b) para fios

8455.22.9900 - c) outros

8455.30.0000 - Cilindros de laminadores

 

MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão

8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem)

8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station')

8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas

8458.11.0101 a

8458.99.9900 - Tornos

 

Máquinas-ferramentas para furar:

8459.10.0100 a

8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante

8459.21.0199 a

8459.21.9999 - b) de comando numérico

8459.29.0100 a

8459.29.9999 - c) outras

 

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

8459.31.0000 - a) de comando numérico

8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras

8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear

 

Máquinas para fresar:

8459.51.0100 a

8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico

8459.59.0100 a

8459.59.9900 - b) outras, de console

8459.61.0100 a

8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico

8459.69.0100 a

8459.69.9900 - d) outras

8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar

 

Máquinas para retificar:

8460.11.0100 a

8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico

8460.19.0100 a

8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas

8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico

8460.29.0000 - d) outras

 

Máquinas para afiar:

8460.31.0000 - a) de comando numérico

8460.39.0000 - b) outras

8460.40.0000 - Máquinas para brunir

8460.90.0100 - Esmerilhadeiras

8460.90.0200 - Politriz de bancada

8460.90.9900 - Outras

8461.10.0100 a

8461.10.9900 - Máquinas para aplainar

8461.20.0100 - Plainas-limadoras

8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras

8461.20.0100 e

8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.30.0100 a

8461.30.9900 - Mandriladeiras

 

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens

8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens

8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo

8461.40.9999 - d) qualquer outra

 

Máquinas para serrar ou seccionar:

8461.50.0101 - a) serra circular

8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim

8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa

8461.50.0199 - d) qualquer outra serra

8461.50.0200 - e) cortadeiras

8461.90.0100 - Desbastadeiras

8461.90.0200 - Filetadeiras

8461.90.9900 - Outras

8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

 

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

8462.21.0000 - a) de comando numérico

8462.29.0000 - b) outras

 

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar:

8462.31.0101 a

8462.31.9900 - a) de comando numérico

8462.39.0101 a

8462.39.9900 - b) outras

 

Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar:

8462.41.0000 - a) de comando numérico

8462.49.0000 - b) outras

 

Prensas:

8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.9900 - b) outras

8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.0300 - Máquinas extrusoras

8462.99.9900 - Outros

 

Bancas:

8463.10.0100 - a) para estirar fios

8463.10.0200 - b) para estirar tubos

8463.10.9900 - c) outras

8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais

8463.90.9900 - Outras

 

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

Máquinas para serrar:

8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.10.9900 - c) outras

 

Máquinas para esmerilhar ou polir:

8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.20.9900 - c) outras

 

Outras máquinas-ferramentas:

8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos

8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio

8464.90.9900 - c) outras

 

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

8465.10.0100 - a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.9900 - b) outras

 

Máquinas de serrar:

8465.91.0100 - a) circular, para madeira

8465.91.0200 - b) de fita, para madeira

8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.9900 - d) outras

 

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira

8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces

8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina

8465.92.0200 - d) tupias

8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8465.92.9900 - f) outras

 

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

8465.93.0100 - a) lixadeiras

8465.93.9900 - b) outras

 

Máquinas para arquear ou para reunir:

8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.9900 - b) outras

 

Máquinas para furar ou escatelar:

8465.95.0100 - a) máquinas para furar

8465.95.9900 - b) outras

 

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira

8465.96.9900 - b) outras

 

Outras:

8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira

8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira

8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador

8465.99.0399 - d) qualquer outro torno

8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir

8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira

8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.9900 - h) outros

 

PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

8466.30.0100 - Dispositivos copiadores

8466.30.9900 - Divisores de retificação

 

Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:

a) para máquinas da posição 8464 da NBM:

8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos

8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto

8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro

8466.91.9900 - a.4) outros

 

b) para máquinas da posição 8465 da NBM:

8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramen-tas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar

8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira

8466.92.0302 - b.4) de outras plainas

8466.92.0303 - b.5) de tupias

8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras

8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar

8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira

8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira

8466.92.0900 - b.10)de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira

8466.20.0100 - b.11)porta-peças para tornos

8466.92.1100 - b.12)de máquinas para copiar ou reproduzir

8466.92.1000 - b.13)de tornos

8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM

8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM

8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM

8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM

8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM

                      i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:

8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras

8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios

8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos

8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras

8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

8466.94.9900 - i.10)de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8466.94.9900 - i.11)de trefiladeiras manuais

8466.94.9900 - i.12)de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

8466.94.9900 - i.13)de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

 

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.19.0100 - Martelos ou marteletes

8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.9900 - Outras

8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual

Outras máquinas e aparelhos a gás:

8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas

8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar

8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial

8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.9900 - f) outros

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

8474.10.0101 a

8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.20.0100 a

8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.39.0000 - c) outras

8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré- moldados de cimento ou concreto

8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição

8474.80.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS

8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash') que tenham invólucro de vidro

8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.20.9900 - Outras

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

Máquinas de moldar por injeção:

8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal

8477.10.9900 - b) outras

8477.20.0000 - Extrusoras

8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação

8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.59.0100 - Prensas

8477.59.9900 - Outras

8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha

8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha

8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha

8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

 

MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM

8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas

8479.89.9900 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos

 

CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

8480.10.0000 - Caixas de fundição

Modelos para moldes:

8480.30.0100 - a) de madeira

8480.30.0200 - b) de alumínio

8480.30.9900 - c) outros

8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço

8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão

8480.30.9900 - f) de níquel

8480.30.9900 - g) de chumbo

8480.30.9900 - h) de zinco

 

Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

8480.41.0100 e

8480.49.0100 - a) coquilhas

8480.41.0200 e

8480.49.0200 - b) moldes de tipografia

8480.41.9900 e

8480.49.9900 - c) outros

8480.50.0000 - Moldes para vidro

8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais

 

Moldes para borracha ou plástico:

8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão

8480.79.0000 - b) outros

 

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.20.0200 - Fornos industriais de indução

8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8514.30.0300 - Fornos industriais de banho

8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos

 

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.39.0000 - Outros

8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser'

8515.80.9900 - Outros

 

XVI - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91):

a) de 48,23%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%;

b) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

c) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%;

d) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%;

 

8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

 

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

9406.00.0299 - a) de madeira

7309.00.0100 - b) de ferro ou aço

3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

 

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

8414.59.0000 - a) ventiladores

8414.80.0101 a

8414.80.0499 - b) compressores de ar

8414.80.0600 - c) coifas (exaustores)

 

Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

8419.31.0000 - a) secadores

8419.39.0000 - b) outros

8424.81.0101 a

8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8432.29.9900 - Enxadas rotativas

8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar

8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras

8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos

8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

 

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros:

7310.10.0199 e

7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco)

3923.90.0100 - c) de plástico

7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7326.90.0200 - Comedouros para animais

7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves

87.01.10 - Motocultores

8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas

 

Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola:

8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.31.0000 e

8716.39.0000 - b) reboque e semi-reboques, para transporte de mercadorias

8716.80.0200 - c) veículos de tração animal

8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8802.20.0100,

8802.30.0100,

8803.10.0000,

8803.20.0000,

8803.30.0000 e

8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

 

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

8201.10.0000 a

8201.90.9900 - a) da posição 8201

8432.10.0100 a

8432.90.0000 - b) da posição 8432

8433.11.0000 a

8433.90.0000 - c) da posição 8433

8436.10.0000 a

8436.99.0000 - d) da posição 8436”

 

ALTERAÇÃO 496ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 - 80%;”

 

ALTERAÇÃO 497ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 12. Ao estabelecimento adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses (Convênio ICMS 52/91).”

“§ 13. A equalização da carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício, oriundas de outros Estados.”

 

ALTERAÇÃO 498ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91):

a) nas saídas para industrialização;

b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido”

 

ALTERAÇÃO 499ª - O art. 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).

Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, com dispensa de juros e da multa e com acréscimo da atualização monetária, calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do vencimento e a do pagamento.”

 

ALTERAÇÃO 500ª - O art. 2° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5° O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 501ª - O “caput” do art. 4° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (`lay-out') dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33 (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 502ª - O “caput” do art. 19 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 503ª - Ficam revogados o § 1° do art. 19 e o § 2° art. 20 do Anexo XI.

ALTERAÇÃO 504ª - O § 1° art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 505ª - O art. 30 do Anexo XI fica acrescido do parágrafo único:

“Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 506ª - O art. 31 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 61/91).”

 

ALTERAÇÃO 507ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 39. Os formulários autorizados até 30 de outubro de 1991, com a faculdade prevista no art. 19, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem seus estoques (Convênio ICMS 61/91).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 490ª a 493ª, 495ª, 496ª e 498ª, produzem efeitos a partir da data indicada em seu texto.

§ 2° As Alterações 494ª e 497ª produzem efeitos desde 17 de outubro de 1991.

§ 3° A Alteração 499ª produz efeitos quanto dos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991.

Florianópolis, 27 de novembro de 1991.