Decreto n° 044, de 04 de abril de 1991

DOE de 04.04.91

Introduz a Alteração 424ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 424ª - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Transitórias”:

“Art. 126. O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do artigo 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:

I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991;

II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991;

III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05 de abril de 1991.

Florianópolis, 04 de abril de 1991.