Decreto n° 6.420, de 22 de dezembro de 1990
DOE de 23.12.90
Introduz a Alteração 370ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
Alteração 370ª - O artigo 7° do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Fica diferido o pagamento do imposto devido pela saída de trigo em grão de estabelecimento de produtor rural, devidamente inscrito no Registro Sumário, para estabelecimento moageiro, observado o seguinte:
I - o benefício fica limitado a 12 (doze) sacas de 60 (sessenta) quilogramas por família, por ano;
II - o destinatário deve ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação;
IV - o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto no artigo 9° da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° O benefício de que trata este artigo abrange a devolução ao produtor rural, do produto decorrente da moagem, desde que realizada até o dia 30 de outubro do ano seguinte, observando-se o que segue:
I - o documento fiscal que acobertar a devolução deverá mencionar o número da Nota Fiscal de Produtor e a correspondente Nota Fiscal de Entrada, relativas ao recebimento original de trigo do produtor;
II - o estabelecimento moageiro deverá entregar, na Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, “Demonstrativo de Trigo - Moagem”, até o dia 30 de novembro de cada ano especificando, por produtor:
a) números das Notas Fiscais de Produtor e Notas Fiscais de Entrada, data e quantidade do produto recebido;
b) número da Nota Fiscal, data e quantidade do produto devolvido.
§ 2° Relativamente ao farelo de trigo, ou outro produto resultante da moagem, que permanecer em poder do estabelecimento moageiro, em pagamento da industrialização ou venda, deverá ser observado o disposto no art. 54 do Anexo III.
§ 3° Os dados relativos aos documentos fiscais emitidos em razão do disposto no parágrafo anterior, deverão constar do demonstrativo a que se refere o § 1°, inciso II.
§ 4° O Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá, mediante Regime Especial, autorizar às cooperativas de produtores a realizarem a intermediação das operações a que se refere este artigo, observado o disposto no inciso II do § 1°.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1990.