Decreto n° 6.246, de 13 de dezembro de 1990
DOE de 13.12.90
Introduz a Alteração 351ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 351ª - Fica acrescentado ao Anexo V do Regulamento o seguinte capítulo:
“CAPÍTULO XII
Do Crédito do Produtor
Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade:
I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.
Parágrafo único. Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto, relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação:
I - ICMS debitado;
II - crédito aproveitado;
III - imposto a recolher.
§ 1° O campo 13 (treze) do Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher, abatido o crédito correspondente.
§ 2° Para fins de aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição de insumos.
§ 3° O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando:
I - relativamente às notas fiscais dos insumos:
a) denominação, firma ou razão social do fornecedor;
b) inscrição estadual;
c) valor total do documento fiscal;
d) valor do imposto destacado.
II - relativamente às saídas:
a) denominação, firma ou razão social do destinatário;
b) inscrição estadual;
c) valor total do documento fiscal;
d) valor do imposto destacado;
e) crédito aproveitado.
§ 4° O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência do crédito.
Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela constar:
I - natureza da operação: “Transferência de créditos”;
II - no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e valor do ICMS, destacado;
III - no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido;
IV - valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência;
V - números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário;
VI - demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1° As primeiras vias das notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência original dos créditos.
§ 2° No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser indicados:
I - o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as notas fiscais de insumos;
II - o valor do saldo remanescente;
III - o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos.
§ 3° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à primeira via da Nota Fiscal.
Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observado o seguinte:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados;
II - preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário, contendo:
a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário;
b) número da Nota Fiscal de Produtor;
c) número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado;
d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor;
e) valor do crédito aproveitado;
III - registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro RAICMS.
Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado.
Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado a:
I - o total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos relacionadas;
II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1990.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.