Decreto n° 6.246, de 13 de dezembro de 1990

DOE de 13.12.90

Introduz a Alteração 351ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 351ª - Fica acrescentado ao Anexo V do Regulamento o seguinte capítulo:

“CAPÍTULO XII
Do Crédito do Produtor

Art. 68. O produtor agropecuário, pessoa física, poderá, por ocasião da saída de seus produtos, abater, do imposto devido, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, relativos à aquisição, de contribuintes catarinenses, dos seguintes insumos aplicados em sua atividade:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;

III - inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmem, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.

Parágrafo único. Nas operações beneficiadas com diferimento do pagamento do imposto, o crédito de ICMS a que se refere este artigo poderá ser transferido para o adquirente da mercadoria, na forma prevista neste Capítulo.

Art. 69. Quando for devido o recolhimento do imposto, relativo à saída de mercadoria do estabelecimento produtor, será feito o seguinte demonstrativo no campo 18 (dezoito) do Documento de Arrecadação:

I - ICMS debitado;

II - crédito aproveitado;

III - imposto a recolher.

§ 1° O campo 13 (treze) do Documento de Arrecadação será preenchido com o valor líquido a recolher, abatido o crédito correspondente.

§ 2° Para fins de aproveitamento de crédito, o produtor deverá entregar, na Exatoria Estadual do seu domicílio, as primeiras vias das notas fiscais correspondentes a aquisição de insumos.

§ 3° O Exator Estadual preencherá Ficha de Controle de Crédito - Produtor Agropecuário, para cada produtor, indicando:

I - relativamente às notas fiscais dos insumos:

a) denominação, firma ou razão social do fornecedor;

b) inscrição estadual;

c) valor total do documento fiscal;

d) valor do imposto destacado.

II - relativamente às saídas:

a) denominação, firma ou razão social do destinatário;

b) inscrição estadual;

c) valor total do documento fiscal;

d) valor do imposto destacado;

e) crédito aproveitado.

§ 4° O saldo credor, se houver, poderá ser transferido, na forma prevista no art. 70, devendo a Exatoria Estadual fornecer declaração do saldo credor que acompanhará a Nota Fiscal de Produtor de transferência do crédito.

Art. 70. No caso de transferência de crédito, o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, exclusivamente para este fim, devendo nela constar:

I - natureza da operação: “Transferência de créditos”;

II - no campo destinado à discriminação das mercadorias, relação das notas fiscais de compra de insumos, contendo, no mínimo, o respectivo número, valor total e valor do ICMS, destacado;

III - no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor a ser transferido;

IV - valor do saldo remanescente, para futuras transferências, quando a soma do ICMS destacado nas notas fiscais de compra de insumos relacionadas exceder o valor da transferência;

V - números das Notas Fiscais de Produtor emitidas para documentar as vendas dos produtos de sua atividade para o mesmo destinatário;

VI - demais indicações previstas na Norma de Utilização de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1° As primeiras vias das notas fiscais de compra dos insumos deverão acompanhar a Nota Fiscal de Produtor relativa à transferência de crédito em que tiverem sido relacionadas e, na situação descrita no § 2°, cópia da Nota Fiscal de Produtor, relativa à transferência original dos créditos.

§ 2° No caso de transferência do saldo ou parte dele, em substituição ao previsto no inciso II, deverão ser indicados:

I - o número da Nota Fiscal de Produtor em que foram relacionadas as notas fiscais de insumos;

II - o valor do saldo remanescente;

III - o nome, endereço e inscrição estadual do destinatário em cujo poder se encontram as primeiras vias das notas fiscais de compra de insumos.

§ 3° Os estabelecimentos usuários de máquina registradora, na venda de insumos agropecuários, deverão emitir Nota Fiscal, Modelo 1, devendo o respectivo cupom, ser grampeado à primeira via da Nota Fiscal.

Art. 71. O valor do ICMS transferido será apropriado pelo destinatário das mercadorias, observado o seguinte:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada como contra-nota à Nota Fiscal de Produtor de transferência dos créditos de insumos, reproduzindo todos os seus dados;

II - preencher Demonstrativo de Apropriação de Créditos - Produtor Agropecuário, contendo:

a) produtor agropecuário e seu número no Registro Sumário;

b) número da Nota Fiscal de Produtor;

c) número das notas fiscais de compra de insumos, seu valor e ICMS destacado;

d) denominação, firma ou razão social e inscrição estadual do fornecedor;

e) valor do crédito aproveitado;

III - registrar o ICMS transferido, como crédito, na coluna Outros Créditos, do livro RAICMS.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o inciso II deverá ser arquivado em pasta própria, ficando a disposição do fisco, devendo ser entregue à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o declarante, Demonstrativo Sintético, no mesmo prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, indicando os números das Notas Fiscais de Produtor e o valor do crédito aproveitado.

Art. 72. O valor do crédito apropriado ou transferido fica limitado a:

I - o total do imposto destacado nas notas fiscais de compra dos insumos relacionadas;

II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de venda, dos percentuais fixados em Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 73. É vedada a transferência ou apropriação de créditos correspondentes a saídas isentas ou não tributadas.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1990.

Florianópolis, 13 de dezembro de 1990.