Decreto n° 6.210, de 12 de dezembro de 1990
DOE de 12.12.90
Introduz a Alteração 369ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 369ª - Fica acrescido seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”:
“Art. 125. Aplica-se o disposto no § 1°, do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago, no mês de dezembro de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso II, do mencionado parágrafo, desde que recolhido até o 17° (décimo sétimo) dia do referido mês, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1990.