Decreto n° 6.132, 07 de dezembro de 1990

DOE de 07.12.90

Introduz as Alterações 362ª a 368ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 362ª - Fica revigorada a seguinte alínea do inciso VI do art. 70:

“d) ao da leitura de consumo de energia elétrica;”

 

ALTERAÇÃO 363ª - O inciso VI do art. 70 fica acrescido da seguinte alínea:

“f) àquele ao qual competir o lançamento, quando devido por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fiscal.”

 

ALTERAÇÃO 364ª - Fica revogado o disposto no inciso VIII do art. 70.

ALTERAÇÃO 365ª - O inciso I do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - relativamente ao disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “f” do inciso VI, no mês seguinte ao da ocorrência das hipóteses nelas mencionadas:

a) até o 11° (décimo primeiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “1” ou “2”;

b) até o 12° (décimo segundo) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “3” ou “4”;

c) até o 13° (décimo terceiro) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “5” ou “6”;

d) até o 14° (décimo quarto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “7” ou “8”;

e) até o 15° (décimo quinto) dia, pelos estabelecimentos cujo último algarismo do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja “9” ou “0”.

ALTERAÇÃO 366ª - A alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) nos prazos previstos nas alíneas do inciso anterior, no mês seguinte àquele em que ocorrer:

1) a prestação, pelo substituído, de serviço de transporte;

2) a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;”

 

Alteração 367

ALTERAÇÃO 367ª - Fica revogado o disposto no inciso III do § 1° do art. 70.

ALTERAÇÃO 368ª - O § 9° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no § 1°, do mês seguinte ao das aquisições.”

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive quanto aos recolhimentos a serem efetuados no mês de dezembro de 1990.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.