Decreto n° 6.130, de 07 de dezembro de 1990

DOE de 07.12.90

Introduz as Alterações 353ª a 358ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 353ª - A alínea “e” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) saída para outros Estados de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico ou de tecido e resíduo de qualquer natureza;”

 

ALTERAÇÃO 354ª - A alínea “i” do inciso I do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“i) saída para outros Estados de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 74.03, 74.04, 75.01, 75.02, 75.03, 76.01, 76.02, 78.01, 78.02, 79.01, 79.02, 80.01 e 80.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988, ressalvada a promovida pelo produtor primário, como tal considerado o que os produzir a partir do minério, a quem tenha sido concedida a dispensa por Portaria da Secretaria da Fazenda;”

 

ALTERAÇÃO 355ª - Fica revogado o disposto na alínea “m” do inciso I do art. 70.

ALTERAÇÃO 356ª - O § 7° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° Por Regime Especial:

I - o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá autorizar que :

a) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha cru seja recolhido, em uma única quota mensal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I;

b) o imposto correspondente à saída interestadual de madeira em toras seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I;

c) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77).”

II - o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar que:

a) o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas 'd' e “o” do inciso I, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I;

b) o imposto correspondente à saída de alho, arroz em casca, feijão ou soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 5° (quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador;

c) o imposto correspondente à saída de arroz beneficiado, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas, seja recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, permitida a aplicação do disposto no § 1°, nos termos do seu inciso I;

ALTERAÇÃO 357ª - O § 8° do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “c” do inciso I do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.”

 

ALTERAÇÃO 358ª - O “caput” do art. 34 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:”

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a Alteração 358ª que produz efeitos desde 04 de outubro de 1990

Florianópolis, 07 de dezembro de 1990.