Decreto n° 6.129, de 07de dezembro de 1990
DOE de 07.12.90
Introduz a Alteração 352ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 352ª - O art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A base de cálculo do imposto será determinada pela autoridade fazendária, nos seguintes casos:
I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou ao efetivamente praticado na operação ou prestação;
II - quando não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte;
III - quando a operação ou prestação for realizada sem emissão de documento fiscal;
IV - quando for realizado transporte de mercadorias, desacompanhado de documento fiscal, relativo à operação ou prestação.
§ 1° Na determinação da base de cálculo, a autoridade fazendária valer- se-á dos elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações, por ele realizadas em períodos anteriores, bem como quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
§ 2° A autoridade fazendária que proceder à determinação da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento que deverá acompanhar obrigatoriamente a notificação fiscal, contendo:
I - a identificação do sujeito passivo, compreendendo o nome, o endereço e, sendo conhecido, seus números de inscrição nas repartições fazendárias federal, estadual e municipal;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações, objeto do arbitramento;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios e os elementos em que se louvam a autoridade fazendária, na determinação da base de cálculo;
VI - o valor da base de cálculo correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo.
§ 3° Quando o arbitramento for baseado em documentos do próprio contribuinte, estes deverão ser identificados no Termo de Arbitramento.
§ 4° Quando o arbitramento for baseado em outros documentos, cópias destes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento.
§ 5° Não se aplica o disposto neste artigo quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar a base de cálculo do imposto.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 07de dezembro de 1990.