Decreto n° 6.081, de 28 de novembro 1990

DOE de 29.11.90

Introduz as Alterações 344ª a 350ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 344ª - Fica restabelecido o inciso XXXVIII do art. 5° com a seguinte redação:

“XXXVIII - as saídas, em operações internas, de mudas certificadas ou fiscalizadas, exceto a ornamental, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, desde que:

1 - seja observado o disposto nos números 1 a 4 do inciso XXX;

2 - não seja aproveitado, ou seja anulado no mesmo período de apuração em que registrado, o crédito correspondente às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto.”

 

ALTERAÇÃO 345ª - O inciso VII do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas à substituição tributária, das seguintes mercadorias:

a) soro e vacina, especificados no inciso VI do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90);

b) medicamento, especificado no inciso VII do art. 112 (Protocolo ICMS 17/90);

c) veículos, especificados no inciso XI do art. 112 (Convênio ICMS 107/89).”

 

ALTERAÇÃO 346ª - Fica revogado o disposto na alínea “p” do inciso I do art. 70, nos números 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 70, no inciso III do § 7° do art. 70, e no art. 10 do Anexo VII.

ALTERAÇÃO 347ª - Ficam restabelecidos os incisos IX e X do art. 70 com a seguinte redação:

“IX - até o 2° (segundo) dia útil após a entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, quando o documento fiscal não indicar o valor do imposto retido, em operação intra-estadual ou interestadual, neste caso, quando se tratar de mercadoria incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente.

X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados com a unidade da Federação em que situado o remetente.”

 

ALTERAÇÃO 348ª - Fica restabelecido o § 10 do art. 70 com a seguinte redação:

“§ 10. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos XII e XIII deste artigo, considerar-se-á como data de entrada:

I - a data da entrega da mercadoria constante do documento emitido pelo transportador;

II - a data da entrada da mercadoria no Estado, constante de carimbo aposto na nota fiscal por autoridade fazendária por ocasião do trânsito da mercadoria;

III - a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.”

 

ALTERAÇÃO 349ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”:

“Art. 124. Em substituição ao disposto no inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.”

 

Alteração 350ª - O inciso IV do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - nas saídas de medicamento, soro e vacina (Protocolos ICM l4/85, 24/85, 35/85, 36/85, 08/86, 09/86, 17/86, 08/87, 19/87, 08/88, 09/88, 16/88 e ICMS 09/89, 33/89, 35/89 e 17/90):

a) em operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

b) em operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo:

1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento).

c) em operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento);

2 - 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento) .”

 

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir:

I - de 1° de outubro de 1990, quanto à Alteração 350ª;

II - da data de sua publicação, quanto à Alteração 349ª;

III - de 1° de dezembro de 1990, quanto às Alterações 344ª a 348ª.

Florianópolis, 28 de novembro 1990.