Decreto n° 6.080, de 28 de novembro de 1990

DOE de 29.11.90

Introduz a Alteração 343ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 343ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”:

“Art. 123. O valor do imposto correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de novembro de 1990.