Decreto n° 6.080, de 28 de novembro de 1990
DOE de 29.11.90
Introduz a Alteração 343ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 343ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI - “Das Disposições Finais e Transitórias”:
“Art. 123. O valor do imposto correspondente as operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 1990.