Decreto n° 5.776, de 30 de outubro de 1990
DOE de 31.10.90
Introduz as Alterações 334ª a 339ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 334ª - Ficam acrescidos ao art. 6° do Anexo III os seguintes parágrafos:
“§ 14. Em relação à Nota Fiscal, modelo 1, série Única, é permitido o uso de subsérie, sempre que necessário, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 7°.
§ 15. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro objeto ou bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão adotar a Nota Fiscal sem discriminação de mercadorias conjugada com a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais, devendo ser observado o seguinte:
I - a Ordem de Serviço, se emitida em separado, e a Requisição Interna de Peças ou Materiais para fins de controle terão série “R”, seguida do número indicativo da subsérie e serão impressas mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - os documentos serão encerrados no último dia do período de apuração, ainda que necessária a emissão de outros, referentes ao período de apuração seguinte;
III - seja mencionado na Nota Fiscal o número, a série e a subsérie da Ordem de Serviço e da Requisição Interna de Peças, que dela farão parte integrante e, nestes, o número, a série e subsérie da Nota Fiscal.”
ALTERAÇÃO 335ª - O § 8° do art. 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8° Mediante Regime Especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Coordenador Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato antecipadamente, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.”
ALTERAÇÃO 336ª - O § 3° do art. 164 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Será permitida a escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições:
I - anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4° do art. 178, cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
II - as fichas deverão:
a) conter as informações exigidas para os livros substituídos;
b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 6° deste Anexo;
c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.”
ALTERAÇÃO 337ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 173 do Anexo III.
ALTERAÇÃO 338ª - O art. 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 12/89):
I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”;
II - o nome do banco destinatário;
III - o Estado favorecido;
IV - o número da conta da Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado favorecido;
V - o nome do contribuinte;
VI - o endereço;
VII - o município, CEP e Unidade da Federação, onde estabelecido o contribuinte;
VIII - a data do vencimento;
IX - o período de referência;
X - a identificação do banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS de substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - no campo “Observações”, dados relativos a importação;
§ 1° A GNR deverá conter, ainda um campo em branco destinado ao recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 2° A GNR será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.
§ 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a segunda via será retida pelo banco arrecadador;
III - a terceira via ficará em poder do contribuinte;
IV - a quarta via será retida pelo Fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, nos casos de importação.
§ 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a quarta via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 5° Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a “Observações” para aposição dos elementos necessários à compensação.”
ALTERAÇÃO 339ª - Fica acrescido ao art. 2° do Anexo XI o seguinte parágrafo:
“§ 4° O contribuinte usuário de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD;
II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, as seguintes informações:
a) documentos fiscais que pretende emitir, se for o caso;
b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série, fornecedor e número e data do documento fiscal relativo à aquisição;
III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 21 a 25 deste Anexo.”
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 1990.