Decreto n° 5.775, de 30 de outubro de 1990
DOE de 31.10.90
Introduz as Alterações 323ª a 333ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 323ª - Ficam suprimidas as designações “Seção I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO” e “Seção II - DA ISENÇÃO COM PRAZO DETERMINADO” que precedem os arts. 1° e 2° do Capítulo I do Anexo IV.
ALTERAÇÃO 324ª - Os incisos XIX, XXXI, XXXVI e XL do art. 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - a saída decorrente de compras realizadas pelas missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, em substituição ao direito de importar com isenção de impostos, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, nas mesmas condições e quando também for concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90);”
“XXXI - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75 e ICMS 37/90), desde que:
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;”
“XXXVI - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79 e ICMS 47/90), observado o seguinte ;
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do Fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea anterior;”
“XL - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 47/89 e ICMS 52/90) ;”
ALTERAÇÃO 325ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1° do Anexo IV:
“§ 1° Fica assegurada a manutenção de créditos, nas operações abrangidas pela isenção do inciso XXXI, com os produtos constantes do art. 20 deste Anexo.
§ 2° Nas operações com produto semi-elaborado, com o destino previsto no inciso XXXI, adotar-se-á o tratamento tributário estabelecido na alínea “a” do inciso XII do art. 6° e no inciso I do art. 21, deste Anexo.
§ 3° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1990, o disposto nos incisos V (Convênio ICMS 59/90), XIV (Convênio ICMS 33/90), XV (Convênio ICMS 33/90), XVI (Convênio ICMS 33/90), XXV (Convênio ICMS 40/90), XXVI (Convênio ICMS 35/90) e XXXI (Convênio ICMS 37/90) do “caput”.
§ 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90) e XLII (Convênio ICMS 58/90) do “caput”.”
ALTERAÇÃO 326ª - Os incisos XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI - as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Convênios ICMS 03/89, 41/89, 123/89, 09/90 e 26/90):
a) isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;”
“XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1990, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90 e 24/90);”
ALTERAÇÃO 327. - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6° do Anexo IV:
“§ 10. O disposto no inciso I do “caput” produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 50/90).”
ALTERAÇÃO 328ª - O parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1990, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89 e 23/90):
I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;
II - fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;
III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.”
ALTERAÇÃO 329ª - Ficam incluídas as posições 4410, 4411 e 4412, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na lista do art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS 28/90).
ALTERAÇÃO 330ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV:
“CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE DRAWBACK
(CONVÊNIO ICMS 27/90)
Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionada ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1° O benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989.
§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
§ 3° O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 4° Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 5° O benefício estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
§ 7° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”.
§ 8° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 5°, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 9° A Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
§ 10. O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:
I - encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) uma via do “Ato Concessório” do regime de “drawback” e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência;
II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, o fato a Secretaria da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 331ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV:
“CAPÍTULO VII
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS
PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI(CONVÊNIO ICMS 19/90)
Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, e já exercia em 13.09.90, a atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autonômo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados nos termos da Lei n° 8.000, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou “standard”, de produção nacional.
§ 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2° Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o “caput”.
§ 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4° A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput”, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
§ 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei.
§ 6° O pagamento referido nos §§ 4° e 5° será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.
§ 7° Para aquisição de veículo com benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente, artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autonômo de passageiros e já a exercia em 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com encomenda do veículo;
III - obter o prévio reconhecimento do Fisco estadual do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 8° Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo e que, nos primeiros 36 ( trinta e seis meses), o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IV - cumprir outras obrigações previstas em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 9° As informações de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento da cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
§ 10. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do § 8°, por parte daqueles revendedores, devendo ainda:
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 12. A obrigação aludida no inciso II do § 10 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade de Federação.
§ 13. Quando o fisco entender conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 14. O benefício previsto neste artigo vigora a partir de 04 de outubro de 1990, até:
I - 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
§ 13. É facultado ao Secretário da Fazenda, mediante Portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata este artigo.”
ALTERAÇÃO 332ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 8° do Anexo V:
“§ 8° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 46/90).”
ALTERAÇÃO 333ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 47 do Anexo V:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de junho de 1991 (Convênio 54/90).”
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) quanto à alteração 331ª, desde 4 de outubro de 1990;
b) quanto às alterações 324ª, 325ª, 327ª, 329ª, 332ª e 333ª, desde 5 de outubro de 1990;
c) quanto às alterações 326ª e 330ª, desde 1° de setembro de 1990.
Florianópolis, 30 de outubro de 1990.