Decreto n° 5.177, de 07 de agosto de 1990
DOE de 08.08.90
Introduz as Alterações 302 ª a 307ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 302ª - A alínea "b" do inciso IX do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);"
ALTERAÇÃO 303ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 30:
"c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990)."
ALTERAÇÃO 304ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990):
I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;
II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:
a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados;
b) fixado em convênio, nos demais casos.
Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I."
ALTERAÇÃO 305ª - Fica revogado o disposto no art. 48 (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990).
ALTERAÇÃO 306ª - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
(Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990)
MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
----------------------------------------------------------------
MERCADORIA MARGEM DE
LUCRO
----------------------------------------------------------------
Veículos automóveis 40%
Cerveja 70%
Chope 115%
Cigarro 40%
Cimento 20%
Medicamento (humano e veterinário) 35%
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos 30%
Refrigerantes 40%
Sorvete 40%
Soro e vacina (humanos e veterinários) 35%
----------------------------------------------------------------"
ALTERAÇÃO 307ª - Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 26 do Anexo IV, modificado pelas alterações 288ª e 289ª, introduzidas pelo Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990, ficam renumerados para, respectivamente, §§ 1°, 2° e 3°.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 14 de maio de 1990, quanto às alterações 302ª, 304ª e 306ª;
II - 29 de junho de 1990, quanto às alterações 303ª e 305ª;
III - 1° de julho de 1990, quanto à alteração 307ª.
Florianópolis, 07 de agosto de 1990.