Decreto n° 5.177, de 07 de agosto de 1990

DOE de 08.08.90

Introduz as Alterações 302 ª a 307ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 302ª - A alínea "b" do inciso IX do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);"

ALTERAÇÃO 303ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 30:

"c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990)."

ALTERAÇÃO 304ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990):

I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:

a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados;

b) fixado em convênio, nos demais casos.

Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I."

ALTERAÇÃO 305ª - Fica revogado o disposto no art. 48 (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990).

ALTERAÇÃO 306ª - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I
(Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990)

MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

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MERCADORIA MARGEM DE

LUCRO

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Veículos automóveis 40%

Cerveja 70%

Chope 115%

Cigarro 40%

Cimento 20%

Medicamento (humano e veterinário) 35%

Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos

e gasosos 30%

Refrigerantes 40%

Sorvete 40%

Soro e vacina (humanos e veterinários) 35%

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ALTERAÇÃO 307ª - Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 26 do Anexo IV, modificado pelas alterações 288ª e 289ª, introduzidas pelo Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990, ficam renumerados para, respectivamente, §§ 1°, 2° e 3°.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 14 de maio de 1990, quanto às alterações 302ª, 304ª e 306ª;

II - 29 de junho de 1990, quanto às alterações 303ª e 305ª;

III - 1° de julho de 1990, quanto à alteração 307ª.

Florianópolis, 07 de agosto de 1990.