Decreto n° 5.090, de 18 de julho de 1990

DOE de 20.07.90.

Introduz as Alterações 292ª a 301ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 292ª - O "caput" do art. 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I a XXVII do "caput" do art. 1°, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetuada nos estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização (Ajuste SINIEF 01/90)."

ALTERAÇÃO 293ª - O § 5° do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5° Até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes estabelecidos neste Estado, que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, desde que neles façam constar as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável, o destaque do imposto devido, se for o caso, e a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Ajustes SINIEF 14 e 25/89 e 02/90) ."

ALTERAÇÃO 294ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 1° do Anexo III:

"§ 7° Ao documento utilizado nas condições do § 5°, aplica-se o disposto no § 1° do art. 3°, constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de inidoneidade nele previstas."

ALTERAÇÃO 295ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1990 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89 e 03/90)."

ALTERAÇÃO 296ª - Fica acrescido ao Anexo III o seguinte artigo:

"Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados até que se esgotem, hipótese em que o contribuinte deverá inutilizar a respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/90)."

ALTERAÇÃO 297ª - A alínea "h" do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1990, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89 e 03/90);"

ALTERAÇÃO 298ª - Os incisos XXII e XXIII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênios ICM 35/89 e ICMS 11/90):

a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes;

b) aplica-se exclusivamente às saídas correspondentes às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989;

c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição;"

"XXIII - de 22 de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1990, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênios ICM 35/89 e ICMS 11/90):

a) excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes;

b) aplica-se exclusivamente às entradas correspondentes às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989;

c) prévio reconhecimento pelo fisco de que o contribuinte atende as condições, mediante requerimento do interessado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição;"

ALTERAÇÃO 299ª - Os incisos XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - de 1° de abril de 1989 a 31 de agosto de 1990, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89, 41/89, 123/89 e 09/90);"

"XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de agosto de 1990, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89 e 14/90)."

ALTERAÇÃO 300ª - Mantidos os seus incisos, o § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8° Nas operações que destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação para destinatário localizado neste Estado, os percentuais de redução de base de cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam alterados para:"

ALTERAÇÃO 301ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos (Convênio ICMS 13/90):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg. - 30%;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg. - 30%;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 50%;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg. - 30%;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg. - 30%;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg. - 30%;

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg. - 30%;

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg. - 60%;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg. - 50%;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. - 50%;

II - helicópteros - 30%;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 50%;

IV - pára-quedas giratórios - 30%;

V - outras aeronaves - 30%;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas - 30%;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios - 30%;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 30%;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII - 30%;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 70%;

c) monomotores ou multimores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 50%;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;

XIII - partes, peças, matérias- primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 70%.

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2° As empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, relativamente à alteração 300ª, a 1° de julho de 1990.

Florianópolis, 18 de julho de 1990