Decreto n° 4.906, de 28 de maio de 1990

DOE de 29.05.90

Introduz as Alterações 263ª a 272ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

Alteração 263ª - O art. 112 fica acrescido do seguinte inciso:

"XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos."

Alteração 264ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 49.

Alteração 265ª - Fica revogado o número 1 da alínea "a", do inciso II do § 1° do art. 70.

Alteração 266ª - O inciso IX do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - gás liquefeito de petróleo - GLP - código NBM/SH 2711. 19. 0200;"

Alteração 267ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

"XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos."

Alteração 268ª - O § 2° do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - Tratando-se das mercadorias relacionadas nos incisos IX, X, e XI, aplica-se o disposto neste artigo, também, ao imposto devido pelas entradas destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 10/89, 107/89 e 119/89)."

Alteração 269ª - Fica acrescido ao art. 1° do Anexo VII o seguinte parágrafo:

"§ 12 - Nas operações sujeitas ao regime previsto neste Anexo, com as mercadorias constantes do inciso XI, fica responsável pela retenção e pagamento do imposto:

I - a empresa distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, que promover a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado neste Estado;

II - o fabricante, o distribuidor ou qualquer revedendor devidamente credenciado pelo Fisco, que promover a saída de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, a contribuinte localizado neste Estado."

Alteração 270ª - O inciso VI do § 2° do art. 3° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - nas saídas dos produtos referidos nos incisos IX e XI do art. 1°: 30 % (trinta por cento) (Convênios ICMS 10/89, 65/89, 86/89 e 116/89);"

Alteração 271ª - Fica acrescido ao art. 3° do Anexo VII o seguinte parágrafo:

"§ 8° - Tratando-se dos produtos relacionados no inciso XI do art. 1°, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não inclui o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."

Alteração 272ª - Mantidos seus incisos, o parágrafo único do art. 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As informações previstas neste artigo serão apresentadas através do formulário "Registro de Apuração do ICMS - Substituição Tributária", de modelo oficial, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1990.

Florianópolis, em de 28 de maio de 1990.