Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990

DOE de 21.05.90

Introduz a Alteração 262ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989,

D E C R E T A:                  

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 262ª - Fica o art. 5° do RICMS-SC acrescido do seguinte inciso:

"XXXVII - saída de carvão mineral, com destino a estabelecimento, localizado neste Estado, de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica."

Art. 2° O "caput" do art. 1° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O montante da participação municipal a ser distribuído com base no critério fixado no art. 1° da Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989, não poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS:

I - recolhido mensalmente pelos contribuintes extratores de minerais;

II - cujo pagamento foi diferido nos termos do inciso XXXVII do art. 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989."

Art. 3° Fica o art. 2° do Decreto n° 3.398, de 9 de junho de 1989, acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As empresas produtoras de energia elétrica deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o valor das aquisições de carvão mineral, realizadas no mês anterior, com diferimento do pagamento do imposto."

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, em 18 de maio de 1990.