Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990
DOE de 21.05.90
Introduz a Alteração 262ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências:
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei
n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de
1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 262ª
- Fica o art. 5° do RICMS-SC acrescido do seguinte inciso:
"XXXVII - saída de carvão mineral, com destino a estabelecimento,
localizado neste Estado, de empresa concessionária de serviço público,
produtora de energia elétrica."
Art. 2° O "caput" do art. 1° do Decreto n°
3.398, de 9 de junho de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O montante da participação municipal a ser distribuído
com base no critério fixado no art. 1° da Lei n° 7.591, de 8 de junho de 1989,
não poderá ultrapassar um quarto do valor do ICMS:
I - recolhido mensalmente pelos contribuintes extratores de minerais;
II - cujo pagamento foi diferido nos termos do inciso XXXVII do art. 5°
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de
1989."
Art. 3° Fica o art. 2° do Decreto n° 3.398, de 9 de
junho de 1989, acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. As empresas produtoras de energia elétrica
deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o
valor das aquisições de carvão mineral, realizadas no mês anterior, com
diferimento do pagamento do imposto."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, em 18 de maio de
1990.