Decreto n° 4.607, de 06 de fevereiro de 1990
DOE de 07.02.90
Introduz as Alterações 217ª a 229ª no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 217ª - Fica revogado o disposto no inciso IX do art. 5° (Lei n° 7.882 de 21.12.89 - D.O.E. de 26.12.89).
ALTERAÇÃO 218ª - O § 5° do art. 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Ajuste SINIEF 25/89)."
ALTERAÇÃO 219ª - O art. 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias (Ajuste SINIEF 22/89)."
ALTERAÇÃO 220ª - O art. 49 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Ajuste SINIEF 22/89):
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via também acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, facultada a retenção prevista no parágrafo 1° do artigo 48;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substítuída pela folha do referido livro.
§ 2° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar- se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."
ALTERAÇÃO 221ª - O art. 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4° do Decreto-lei Federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5° da Lei Complementar n° 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89):
I - a primeira via, depois de visada previamente pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a quarta via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2° O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3° A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4° Considerar-se-á como não cumpridas as condições de que trata o inciso III e se iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias.
§ 5° Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2°, o fisco solicitará esclarecimentos à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
I - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
II - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6° O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar- se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 8° Mediante Regime Especial, instituindo outros mecanismos de controle, o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
ALTERAÇÃO 222ª - O § 5° do art. 81 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89)."
ALTERAÇÃO 223ª - O art. 118 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."
ALTERAÇÃO 224ª - O art. 119 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operação e Prestação, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio ICMS 125/89)."
ALTERAÇÃO 225ª - O § 3° do art. 121 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão (Convênio ICMS 125/89)."
ALTERAÇÃO 226ª - O art. l9 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país (Ajuste SINIEF 27/89).
§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário."
ALTERAÇÃO 227ª - O art. 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O valor do ICMS a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia, ou nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 70 da parte geral deste Regulamento até o 20° (vigésimo) dia, do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89)."
ALTERAÇÃO 228ª - Fica o Anexo V acrescido do seguinte capítulo:
CAPÍTULO IX
Dos Procedimentos Relacionados com a Circulação de Bens Promovida por Instituição
Financeira.
(Ajuste SINIEF 23/89)
"Art. 39. Para unifomização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.
Art. 40. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1° No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2° A Nota Fiscal não será escriturada nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3° O controle, da utilização da Nota Fiscal pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 41. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste capítulo.
Parágrafo único. O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação à unidade da Federação solicitante.
Art. 42. As instituições financeiras ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e das demais obrigações acessórias relacionadas com a circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo.
Art. 43. As instituições financeiras poderão, até 30 de abril de 1990, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo com os documentos internos atualmente em uso."
ALTERAÇÃO 229ª - Fica o Anexo V acrescido do seguintes capítulo:
"CAPÍTULO X
Do Regime Especial para Apuração do ICMS para as Empresas Concessionárias de
Serviço Público de Energia Elétrica.
(Ajuste SINIEF 28/89)
Art. 44. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste capítulo, às empresas concessionárias de serviço público de energia eletrica, abaixo relacionadas.
§ 1° Para cumprimento das obrigações tributárias as CONCESSIONÁRIAS poderão manter inscrição única no Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 2° As CONCESSIONÁRIAS, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 3° Os locais de centralização estão abaixo indicados.
§ 4° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 5° Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a CONCESSIONÁRIA possuir estabelecimento filial.
Art. 45. As CONCESSIONÁRIAS ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo oficial, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referÊncia;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operação e prestação, anotando- se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operação e prestação, anotando- se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da aperação;
VI - a apuração do imposto.
§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3° O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4° As CONCESSIONÁRIAS deverão entregar cópia do documento "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", na repartição fiscal a que estiverem jurisdicionadas, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da leitura do consumo de energia elétrica.
Art. 46. Com base no documento de que trata o artigo anterior, as CONCESSIONÁRIAS encaminharão à Exatoria Estadual a que estiverem jurisdicionadas, o documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF" consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados no Anexo III deste Regulamento.
CONCESSIONÁRIAS
Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista
50.050 - RECIFE - PE
Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro, 196
Cx. Postal 481
69.900 - RIO BRANCO - AC
Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
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Cx. Postal 96
68.900 - MACAPÁ - AP
Cia.de Eletricidade do Ceará - COELCE
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Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho
Cx. Postal 992
30.190 - BELO HORIZONTE - MG
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69.005 - MANAUS - AM
Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - SÃO LUIZ - MA
Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
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91.500 - PORTO ALEGRE - RS
Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbora, 80
Cx. Postal 04
36.770 - CATAGUASES - MG
Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
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Cx. Postal 29
85.100 - GUARAPUAVA - PR
Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - VOLTA GRANDE - MG
Cia. Geral de Eletricidade - CGE
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
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Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402
Cx. Postal 5228
74.129 - GOIÂNIA - GO
Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Souza, 333
Ed. André Falcão - Bonji
50.761 - RECIFE - PE
Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 8° andar, conj.83
01.451 - SÃO PAULO - SP
Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10° andar, salas 1009 e 1023
Cx. Postal 874
01.006 - SÃO PAULO - SP
Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2439, 4° e 5° andares
01.311 - SÃO PAULO - SP
Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Dulcídio, 800, 9° andar
Cx. Postal 318 e 6600
80.230 - CURITIBA - PR
Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 9° andar, conj. 93
01.451 - SÃO PAULO - SP
Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - km 2,5
Cx. Postal 1808
13.085 - CAMPINAS - SP
Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica- S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 - 4° andar, conj. 42
01.451 - SÃO PAULO - SP
Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas-DME
Rua Pernambuco, 265
37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG
FURNAS - Centrais Elétricas S.A.
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ
Hidroelétrica
Panambi S.A. - PANAMBI
Rua 7 de Setembro, 1209
Cx. Postal
101
98.280 -
PANAMBI - RS
Hidroelétrica
Xanxerê Ltda - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - XANXERÊ - SC
LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.
Av. Presidente Vargas, 642 - 13° a 22° andar
20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ
S.A. de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal 140
58.065 - JOÃO PESSOA - PB
Usina Hidroelétrica Nova Palma - N.PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33
97.220 - Faxinal do Soturno - RS
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10° andar
20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A.
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2° andar - CENTRO
Cx. Postal 8026
01.048 - SÃO PAULO - SP
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. - V. PARANAPANEMA
Av. Paulista, 2439, 4° andar
01.311 - SÃO PAULO - SP
Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambai
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - ARACAJÚ - SE
Empresa Elétrica Bragantina S.A. - EEB
Av. Paulista, 2439, 4° e 5° andares, Ed. Eloy Chaves
01.311 - SÃO PAULO - SP
Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - URUSSANGA - SC
Empresa Industrial Mirahy S.A. - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - MIRAHY - MG
Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. - ELFSM
Av. Angelo Giubert, 385
29.700 - COLATINA - ES
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA
Rua General Osório, 119-A - CENTRO
Cx. Postal 452
29.020 - VITÓRIA - ES
Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1° andar
Cx. Postal 46
85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL
Rua deputado Antônio Edu Vieira, 353 - PANTANAL
Bairro Pantanal
88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
Centrais Elétricas Motogrossenses S.A. - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT
Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16° andar
01.410 - SÃO PAULO - SP
Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517
CENTRO
24.030 - NITEROI - RJ
Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta
59.025 - NATAL - RN
Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520
Cx. Postal 715
83.600 - CAMPO LARGO - PR
Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elídio de Almeida, s/n, Catolé
58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SCS, Q. 04, Bl "A" Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40054
70.300 - BRASÍLIA - DF
Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
CAIUA - Serviços de Eletricidade S.A.
Av. Paulista, 2439, 5° andar - Boa Vista
01.311 - SÃO PAULO - SP
Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1.246
99.500 - CARAZINHO - RS
Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG
Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste
74.320 - GOIÂNIA - GO
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças
78.900 - PORTO VELHO - RO
Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha
69.300 - BOA VISTA - RR
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC
Rua Felipe Schmidt, 67, 1° andar
Cx. Postal 480
88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE
SCN,Q. 06, Conj. "A" B1 A/B/C
Super Center Venâncio 3000
70.718 - BRASÍLIA - DF
Centrais Elétricas do Pará S.A - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ
Cx. Postal 765
66.030 - BELÉM - PA
Centrais Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx. Postal 332
64.010 - TERESINA - PI"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - às alterações 219ª a 226ª e 228ª, desde 12 de dezembro de 1989;
II - às alterações 218ª, 227ª e 229ª, desde 1° de janeiro de 1990
Florianópolis, 06 de fevereiro de 1990.