Decreto n° 4.483, de 26 de dezembro de 1989
DOE de 26.12.89
Introduz as Alterações 1ª a 4ª no Regulamento do IPVA - SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores;
III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA |
PARCELAMENTO-COTAS |
||
1ª |
2ª |
3ª |
|
|
1 |
último dia útil do mês de janeiro |
10.01 |
10.02 |
10.03 |
2 |
último dia útil do mês de fevereiro |
10.02 |
10.03 |
10.04 |
3 |
último dia útil do mês de março |
10.03 |
10.04 |
10.05 |
4 |
último dia útil do mês de abril |
10.04 |
10.05 |
10.06 |
5 |
último dia útil do mês de maio |
10.05 |
10.06 |
10.07 |
6 |
último dia útil do mês de junho |
10.06 |
10.07 |
10.08 |
7 |
último dia útil do mês de julho |
10.07 |
10.08 |
10.09 |
8 |
último dia útil do mês de agosto |
10.08 |
10.09 |
10.10 |
9 |
último dia útil do mês de setembro |
10.09 |
10.10 |
10.11 |
0 |
último dia útil do mês de outubro |
10.10 |
10.11 |
10.12” |
ALTERAÇÃO 2ª - O § 4° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.”
ALTERAÇÃO 3ª - O § 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte.”
ALTERAÇÃO 4ª - Renumerados os atuais §§ 7° e 8° como §§ 9° e 10, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:
“§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela.
§ 8° Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS